A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem, acusado de incendiar a casa da sua ex-companheira, causando danos materiais irreversíveis, além de ter exposto a vizinhança a grave perigo, fato ocorrido no dia 2 de abril de 2018, na cidade de Alhandra. O réu foi incurso pela prática do delito previsto no artigo 250, §1°, II, “a” do Código Penal (Causar incêndio em casa habitada).
De acordo com o processo nº 0000170-79.2018.8.15.0411, acusado e vítima mantiveram um relacionamento amoroso por 1 ano e três meses, e nesse período, a vítima o denunciou por violência doméstica. Na sexta-feira anterior a data dos fatos, ela voltou a ser agredida pelo acusado, razão pela qual terminou a relação e fugiu para a casa de sua mãe. Contudo, na segunda-feira, recebeu uma ligação de sua vizinha, avisando que o réu tinha ateado fogo em sua casa.
A vítima ao chegar em sua residência com a polícia, deparou-se com seus eletrodomésticos, roupas, móveis e tudo que se encontrava em seu interior destruído, e o réu, por sua vez, encontrava-se deitado no sofá em meio as chamas e com sintomas de embriaguez.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteou pela sua absolvição alegando ausência de provas sobre a autoria delitiva. Bem como, pugnou pelo redimensionamento da pena, sob o fundamento de que magistrado a quo se valeu de uma única motivação, para aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, na segunda etapa da dosimetria, e a causa de aumento especial, prevista no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, na terceira etapa.
O relator da Apelação Criminal, desembargador Fred Coutinho, destacou, em seu voto, que restaram comprovados nos autos a autoria e a materialidade do crime pelos laudos inseridos e as provas orais colhidas. Já, quanto ao redimensionamento de pena, o relator determinou algumas atenuantes, levando em consideração a pena base para o crime. “Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, de ofício, redimensiono a reprimenda, fixando-a em 5 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
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