A acusação infundada de furto causa constrangimento, abala a honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada, fato que gera o direito a indenização pelos danos morais sofridos. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que fixou em R$ 8 mil o valor da indenização, por danos morais, em favor de um homem que foi acusado, sem provas, de ter furtado um motor de betoneira e vendido para um proprietário de material de construção na cidade de Nova Olinda.
O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800448-62.2017.815.1161, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O autor da ação afirma que a população da cidade de Nova Olinda tomou conhecimento da imputação do crime de furto, passando a ter dificuldades até para conseguir emprego.
Na sentença, o magistrado afirma que “o fato gerou grave repercussão negativa à imagem do promovente, sendo inegável que a divulgação de que teria furtado o motor e ter sido chamado de ladrão pelo promovido, ainda mais quando nenhuma prova é apresentada neste sentido, causa sérios transtornos morais que ultrapassam os simples aborrecimentos”.
Já no julgamento do recurso, o relator acolheu o pedido de majoração do dano moral, que no primeiro grau foi no patamar de R$ 5 mil. “A meu sentir, diante da ilicitude cometida, o valor de R$ 5 mil fixado na instância prima é por demais irrazoável e não se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação. Nesse contexto, majoro o montante da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Ascom / TJPB
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