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Justiça mantém prisão de traficante ligado à Okaida e CV

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 A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta (16), denegou, em harmonia com o parecer ministerial, a ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Maximiliano Robespierre Targino de Sá, preso pela Polícia Federal, durante a Operação Acrópole, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, organização esta que vinha agindo de forma integrada com facções como OKAIDA e o Comando Vermelho (CV).O relator do processo de nº 0805245-72.2017.815.0000 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, o paciente seria responsável pela movimentação de recursos relacionados ao tráfico de drogas da organização criminosa comandada por Leandro Lima da Silva, popularmente conhecido como "Léo Branco" ou "LB", utilizando-se de empresa fantasma de sua propriedade (Robespierre Transportes e Comércio LTDA – ME, cujo nome de fantasia é Expresso Pierre), para obtenção de lavagem de dinheiro proveniente de operações ilícitas.

 

Apontam as investigações da Polícia Federal que o paciente tinha, na empresa, a função de realizar o transporte dos entorpecentes, e também, de "batedor", deslocando-se sempre à frente do veículo com a carga ilícita, visando informar a existência de eventual fiscalização policial.

 

Os levantamentos da polícia dão conta, ainda, que o projeto delituoso, do qual Maximiliano é integrante, consiste na aquisição de pasta base de cocaína e maconha, proveniente dos Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul e Acre. As drogas eram transportadas para a Paraíba via terrestre, de forma oculta e em cargas ilícita, e ainda por via aérea.

 

Aduziu a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está preso desde o dia 28 de marco de 2017, sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, o que configura excesso de prazo para a formação da culpa. Alegou, ainda, que o paciente tem condições pessoais favoráveis, é primário, tem endereço certo e profissão definida.

 

Afirmou, também, a defesa, que o segregado faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista ser portador de câncer do fígado e, que por isso, encontra-se bastante debilitado e necessitando de tratamento, o que não existe na unidade prisional em que se encontra recolhido. Diante disso, requereu o deferimento da liminar para conceder ao paciente o direito de responder o processo em liberdade ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

 

O Juízo de 1º Grau informou que a Operação Acrópole é de grande complexidade, com 12 denunciados e advogados diversos, em que foram expedidos mandados e cartas precatórias. Ressaltou, ainda, que há inércia da defesa e que tão logo sejam apresentadas as defesas prévias, será proferida decisão recepcionando a peça acusatória, com a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, caso não configurada a hipótese de eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária.

 

O relator do processo ressaltou que o decurso do prazo legal para conclusão da instrução criminal, por si só, não é suficiente para a caracterização de constrangimento ilegal. "Eventual atraso na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo previsto, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária para o reconhecimento do excesso de prazo a comprovação de que houve demora injustificada causada por juiz ou pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente feito", ressalta o desembargador-relator.

 

Já em relação a possíveis atributos pessoais do paciente, como primariedade, endereço certo e profissão definida, o relator entendeu que os atributos não têm o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, quando o decreto preventivo está em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código Penal, estando, portanto, presentes a prova da materialidade e os inícios suficientes de autoria, bem como a prisão preventiva tenha sido decretada com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se, em especial, como garantia da ordem pública, como na hipótese vertente, destacou o magistrado.

 

No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, o magistrado disse ser incabível quando não restar comprovada a debilidade extrema do paciente, devido à doença de que é portador e a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado na penitenciária. "Há que se considerar, ainda, a possibilidade de permissão de saída do recolhido do estabelecimento prisional para tratamento médico, mediante autorização do diretor do presídio, consoante prevê a Lei de Execuções Penais", finalizou.

 


Assessoria

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