A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de um homem preso em flagrante, por ocasião de uma blitz realizada por policiais militares, acusado de tráfico de drogas, fato acorrido no dia 20 de março deste ano. O relator do processo oriundo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital foi o desembargador João Benedito da Silva. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.
De acordo com o relatório, a Polícia Militar prendeu o paciente, após receber informações do Núcleo de Inteligência no sentido de está ocorrendo um possível tráfico de entorpecentes realizado por três indivíduos no interior de um veículo Fiat Doblô, o qual foi abordado na BR-230, ocasião em que a Polícia encontrou 991 gramas de maconha.
A autoridade informante acrescentou que a droga foi encontrada embaixo do banco do motorista do veículo e que, o ora paciente, condutor do automóvel, relatou aos policiais ter adquirido o entorpecente para consumo pessoal, em local indicado pelos outros dois flagranteados. Ressaltou, também, que um dos homens seria de altíssima periculosidade, estando envolvido em diversos delitos, inclusive tentativa de homicídio de um policial federal.
A defesa esclareceu que o homem preso é empresário do ramo de gastronomia e, também, motorista de Uber, viciado em drogas e por isso teve contato com outros dois acusados para adquirir o produto, porém foi coagido por eles a assumir o transporte da droga naquela ocasião, em seu veículo. Afirmou, ainda, que, na realidade, os reais traficantes, para iludir a ação policial, o teriam procurado para ser o transportador do entorpecente, já que ele seria isento de qualquer suspeita.
Ainda de acordo com o impetrante, o paciente teria, inclusive, se negado a prestar tal serviço aos traficantes, contudo foi coagido por eles, mediante ameaças, a realizar o transporte da droga.
Atacou a defesa os fundamentos decisão, afirmando ser genérica e ferir a Constituição Federal. Além disso, alegou que foi aplicada ao paciente reprimenda mais gravosa do que a reprimenda final, se for o caso de sua aplicação. Por isso, entendeu ser plenamente cabível ao caso, no máximo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo que pleiteou pela concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade ou aplicadas as mencionadas medidas.
A defesa alegou, por fim, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
No que se refere a ausência de fundamentação da prisão preventiva, o desembargador-relator disse que a decisão que a decretou se encontra razoavelmente fundamentada à luz do Código de Processual Penal, eis que o Juízo de 1º Grau fundamentou sua decisão com amparo em fatos concretos, narrados na peça atacada.
O relator enfatizou que a prisão processual se dirige aos fins do processo, como medida indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, não se tratando, portanto, de reconhecimento de culpabilidade ou antecipação de pena. Afirmou, ainda, que, embora a nova ordem constitucional consagre o princípio da presunção de inocência, restou devidamente demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, estando, portanto, correta a decisão combatida frente ao disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
“Por esses fundamentos, considero inviável a conversão da prisão em cautelas alternativas, uma vez que demonstrada, de plano, a imperiosidade da medida extrema ante o risco concreto que a liberdade do paciente representa à ordem pública”, acrescentou o desembargador João Benedito.
Por fim, o relator afirmou que considerando a potencialidade da infração e a evidente periculosidade social do agente, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção pela via sumária do Habeas Corpus.
PB Agora com TJPB
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