Por decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de Manoel Filho Ferreira Vilar, que ameaçou de morte a ex-companheira, afirmando, veementemente, que iria cortá-la com uma faca. Na Comarca de Taperoá, ele foi condenado a uma pena de 1 mês e cinco dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) c/c a Lei nº 11.340/06. Na decisão, foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos.
Inconformado com a sentença, a defesa recorreu, pedindo a absolvição. Alegou não existirem provas suficientes para a condenação. Disse que as imputações a ele atribuídas são baseadas apenas nas declarações da vítima, estando os depoimentos testemunhais contraditórios e inverídicos. Referiu-se, ainda, ao comportamento da vítima, sob o argumento de que ela tem interesse na condenação a fim de obter a guarda dos filhos.
O parecer da Procuradoria de Justiça, por intermédio do promotor de Justiça convocado Amadeus Lopes Ferreira, foi pelo desprovimento do recurso. O relator da Apelação Criminal nº 0000255-26.2016.815.0091 foi o desembargador João Benedito da Silva, que, em seu voto, ressaltou o fato de que a tese acusatória restou devidamente demonstrada, consubstanciada na palavra da vítima, em harmonia com outros elementos dos autos.
“Ora, em casos como o em lume, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando, ratificada em juízo e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente, sendo, ainda, a sua versão corroborada com a fornecida por testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório”, destacou o relator.
Em depoimento prestado em juízo a vítima afirmou que sofreu ameaças do seu ex-companheiro. Disse que ele teria dito que se ela saísse de casa iria lhe cortar com uma faca e que mulher ruim deve ser cortada, colocados os pedaços em um saco e jogado fora. Ressaltou, ainda, que o acusado lhe batia, tendo, inclusive, chegado a desferir socos e chutes na frente das filhas.
O desembargador João Benedito da Silva disse que estando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, deve a sentença condenatória ser mantida, sem reformas quanto a sua fundamentação.
Desta decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes