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Mantida condenação de réus por roubo e latrocínio no Sertão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que condenou Edenilson Campos da Silva e Josierick de Oliveira Rodrigues à pena de 18 anos, quatro meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 170 dias-multa pela prática de latrocínios tentados e roubos majorados. A Apelação Criminal nº 0000322-17.2014.815.0881 foi relatada pelo desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que votou pelo desprovimento dos apelos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, sendo acompanhado por unanimidade.

De acordo com os autos, no dia 9 de março de 2014, os réus realizaram a subtração de quatro celulares, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo três vítimas atingidas pelos disparos. Os réus foram presos em flagrante delito com os objetos e a arma do crime, além de terem sido reconhecidos pelas vítimas.

Inconformados com a condenação em primeira instância, os réus apelaram, pugnando pela desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo simples, sob o argumento de que não ficou comprovada a intenção de matar e nem a ocorrência de lesão corporal grave. Alternativamente, pediram a aplicação do redutor máximo de 2/3 em face da tentativa. No tocante ao delito de roubo qualificado, insurgiram-se em relação à dosimetria das penas, na qual pediram a redução pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade e a redução da fração quanto às majorantes, alegando que foram fixadas no patamar máximo legal sem a devida fundamentação. Por fim, que fossem modificados os regimes de cumprimento das sanções.

O relator da Apelação Criminal, desembargador Arnóbio Teodósio, disse não haver dúvidas quanto à materialidade e a autoria dos crimes, tanto que, em suas razões recursais não rebateram à autoria, mas alegaram, apenas, que não tiveram intenção de matar e nem ficou comprovada a ocorrência de lesão corporal grave nas vítimas. Com isso, afirmou ser inviável pelas provas dos autos o pleito de desclassificação do crime de latrocínio, na forma tentada, para roubo simples.

O desembargador disse que o dolo de subtrair os bens das vítimas e a intenção de ceifar suas vidas em prol de conseguir esse intento, independente do grau das lesões sofridas, ou de assumir o risco de matar, caracteriza o latrocínio na forma tentada. Por fim, o magistrado entendeu que o juiz sentenciante, dentro de sua discricionariedade, aplicou um patamar justo, observando ser impossível a redução das penas aquém do mínimo legal em face da presença de circunstâncias atenuantes, conforme vedação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

“Para uma escorreita aplicação das referidas majorantes, faz-se necessário a fundamentação motivada quando a exasperação da pena for aplicada em patamar acima de 1/3, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. No caso, o magistrado fundamentou e aplicou um percentual legítimo de dois quintos”, finalizou.

 

Redação com TJPB

 


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