Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso apresentado em favor de um menor infrator. No 1º Grau de jurisdição, foi aplicado ao apelante medida de internação definitiva, pelo crime equiparado ao de ameaça, por duas vezes, com uso de armas brancas. O relator da Apelação Infracional com processo originário na Comarca de Guarabira, foi o desembargador e presidente da Câmara, Ricardo Vital de Almeida.
Conforme consta do Procedimento Especial, o menor, em companhia de mais dois menores, ameaçou duas pessoas por palavras e gestos. Segundo os autos, no dia 1º de julho do ano de 2018, por volta das 18h, o representado e os demais indivíduos, de posse de facas, foices e facões, foram até a residência da primeira vítima, localizada no Município de Cuitegi, e a ameaçaram de morte. O mesmo grupo foi até a casa da segunda vítima, também na cidade de Cuitegi, e passaram a ameaçá-la, a fim de que a ofendida indicasse a localização do seu filho. Em seguida, tomaram rumo ignorado. As vítimas acionaram a Polícia Militar, que passou a efetuar diligência, encontrando apenas o representando, dando-lhe voz de apreensão em flagrante.
Após regular instrução processual, a magistrada Barbara Bortoluzzi Emmerich proferiu sentença, aplicando ao menor infrator medida de internação definitiva. Atendida a disposição expressa no artigo 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a magistrada a quo, manteve sua decisão. Irresignada, a defesa do menor apelou, alegando, em suas razões recursais, inadequação da medida socioeducativa de internação aplicada, por entender ser desproporcional ao caso concreto. Alternativamente, rogou pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do procurador José Roseno Neto, opinou pelo desprovimento do apelo.
Segundo o relator, a prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por se amoldar ao disposto no artigo 122, I, do ECA.
“No caso, a gravidade do ilícito guarda proporção com a medida protetiva aplicada, especialmente a considerar que o menor infrator, na companhia de outros menores, munidos de armas brancas, ameaçaram causar mal injusto e grave a uma vítima. Em seguida, ameaçaram também a mulher”, comentou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Quanto ao pleito sucessivo de aplicação de medida socioeducativa na modalidade liberdade assistida, bem como de que seja realizada uma análise psicossocial do recorrente, objetivando a imposição de sanção mais branda diversa da internação, o relator entendeu estarem as sublevações prejudicadas, diante da análise acima delineada.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com TJPB
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