O Ministério Público da Paraíba firmou um acordo de não persecução civil com um delegado da Polícia Civil acusado de ato de improbidade. Constam nos autos da Ação Civil de Improbidade 0801216-35.2018.8.15.0261 que a autoridade policial deixou de praticar ato de lavrar auto de prisão em flagrante de um cidadão preso com arma de fogo. No acordo – celebrado pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap) e pela Promotoria de Justiça de Piancó – o delegado ficou obrigado ao pagamento de multa no valor da metade do seu vencimento mensal, extinguindo assim o processo judicial, que já se arrastava por mais de quatro anos, e uma possível penalização do agente público processado.
O ANPC foi celebrado pelo coordenador do Ncap, José Guilherme Soares Lemos, e pela promotora de Justiça de Piancó, Bruna Marcela Barbosa Lima, na última quarta-feira (9/11). De acordo com o processo judicial, o delegado deixou de praticar ato de ofício, no caso a lavratura da prisão em flagrante de um civil que portava uma arma de fogo, liberando-o sob o argumento de que os policiais militares que efetuaram a sua detenção se negaram a comparecer à Delegacia de Polícia de Piancó para a formalização da autuação. O caso aconteceu no dia 4 de junho de 2014, e sua apuração ficou sob a responsabilidade de outro delegado, que instaurou um inquérito policial e o encaminhou ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
De acordo com o Ministério Público, a forma de proceder da autoridade policial investigada constitui ato de improbidade administrativa e se amolda com perfeição à conduta prevista no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92. O dispositivo de lei diz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
“A conduta omissiva praticada pelo delegado de Polícia Civil representa, inquestionavelmente, ato de improbidade administrativa, tendo em vista que viola os mais básicos princípios que regem a administração pública, especificamente os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, e principalmente da moralidade administrativa”, disse o promotor de Justiça coordenador do Ncap, Guilherme Lemos.
O ANPC e o agente público
A ação civil por ato de improbidade foi promovida no mês de setembro do ano de 2018 e, em audiência realizada no último dia 9 de novembro – diante da recente modificação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que passou a permitir que o Ministério Público possa celebrar acordo de não persecução civil – foi proposto e assinado o acordo com o investigado. Para celebração do ANPC, foram consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público e a rápida solução do caso que já se arrastava por mais de quatro anos.
A Lei 8.429/92, em seu artigo 1º, “caput”, define como atos de improbidade, puníveis conforme as suas disposições, dentre outros, os praticados por “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território”. Em complemento, o artigo 2º da Lei nº 8.429/92, estabelece que: “reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
Assessoria MPPB