O procurador de Justiça do Ministério Público da Paraíba, Francisco Sagres Macedo Vieira, emitiu pareceres em dois processos criminais que tramitam na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, sustentando a necessidade de reforma de sentenças nas quais acusados de tráfico de drogas foram absolvidos sumariamente baseadas na hipótese de invasão de domicílio. Ambos foram presos em flagrante por tráfico de drogas, durante busca domiciliar feita por policiais. No entendimento do membro do MPPB, “haviam fundadas razões a legitimar a busca domiciliar” e, por isso, manifestou-se favorável ao provimento da apelação criminal nos processos 0829681-53.2021.8.15.0001 e 0825104-32.2021.815.001, que tramitam na Vara de Entorpecentes de Campina Grande.
De acordo com Sagres, que atua no 2º grau, a alegação de que não houve autorização judicial ou dos moradores (comprovação formal por escrito) para o ingresso da polícia nos imóveis não se sustenta e que as circunstâncias nas quais ocorreram os fatos, bem como as ocorrências policiais pretéritas no mesmo local justificaram a ação policial. O procurador também recorre à Nota Técnica 07/2022, emitida pelo Centro de Apoio Operacional Criminal (Caocrim/MPPB), que refuta a necessidade da exigência de gravação audiovisual de consentimento do morador para acesso ao domicílio, porque estaria criando uma exigência não prevista na Constituição e que depende da estruturação dos órgãos de segurança , consequentemente, de recursos orçamentários. Por outro lado, duvidar da boa-fé dos agentes de segurança, segundo o parecer, prejudicaria o combate à criminalidade.
Os casos
Em um dos casos, o parecer reproduz a circunstância na qual foi feita a busca domiciliar: “O ingresso dos agentes policiais na residência do réu se deu após informações de ocorrência do delito de tráfico no local da apreensão, lugar onde existia forte odor de droga e no qual foi possível visualizar o manuseio do entorpecente tanto pelo apelado como por adolescentes. Requer, assim, a reforma da sentença absolutória”. Nesse caso, o denunciado foi flagrado com quase um quilo de maconha e materiais que caracterizariam tráfico, a exemplo de balança de precisão e, segundo a investigação policial, o crime era cometido rotineiramente.
No outro caso, foi encontrado mais de meio quilo de droga durante busca domiciliar, bem como um telefone móvel que teria sido roubado, e o acusado de tráfico também foi preso em flagrante e o processo seguiu o trâmite regular, inclusive com apresentação da defesa. Nesse último caso, havia um mandado de prisão em aberto contra o acusado. Nas duas situações, houve absolvição sumária, a despeito das provas, acolhendo a tese de invasão de domicílio.
Garantia de impunidade
No parecer, o procurador Francisco Sagres também cita um julgado da suprema corte, sobre a inviolabilidade do domicílio, chamando a atenção para o risco de que “a casa não se transforme em garantia de impunidade de crimes”. Tanto para a Promotoria de Justiça que denunciou o acusado, quanto para o procurador de Justiça que deu o parecer na apelação criminal, a tese apontada pela defesa dos réus de que não houve autorização para o ingresso em domicílio não invalida os achados constantes nos autos de apreensão, “não havendo que se falar em ofensa ao direito de inviolabilidade de domicílio, que, como quaisquer direitos ou garantias constitucionais, não é absoluto”.
Segundo o MP, também não se sustenta a tese de ilicitude de provas ou “em ilicitude de elementos informativos amealhados na esfera policial”. Diante dos fatos denunciados pelo promotor de Justiça que atuou no 1º grau, com base nos inquérito policiais, e também baseado na Nota Técnica 07/2022 do CAOCrim, o procurador Francisco Sagres pede, nos dois pareceres, a reforma da sentença com o provimento dos recursos de apelação e que seja retomado o regular trâmite das ações penais.
Da Redação com MPPB
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