Uma mulher que roubou, na companhia de outros dois parceiros, bens de uma vítima durante o Folia de Rua de 2017, na Capital, teve pena mantida de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com a decisão, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, o colegiado negou provimento ao recurso da acusada. A Apelação Criminal oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Conforme os autos, a ré Débora Darly Salviano Vitorino foi condenada no 1º Grau pela prática do crime definido no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado). No recurso, a defesa alegou insuficiência de provas a ensejar a condenação.
Para o desembargador Arnóbio Teodósio não há como absolver a apelante do crime, já que, ao contrário do que foi alegado, há provas mais do que suficientes a ensejar a sua condenação pela prática do delito. “A materialidade resta evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão e auto de entrega, assim como, a autoria do roubo está comprovada pelas declarações da vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, e pelos depoimentos testemunhais”, disse.
O relator enfatizou, ainda, que tanto a vítima como os policiais que participaram das diligências, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, foram firmes e coerentes em dizer que tinham reconhecido, sem sombra de dúvidas, a apelante como sendo um dos meliantes que tinha assaltado o folião.
Caso – Segundo se apurou, no dia 17 de fevereiro de 2017, por volta das 23h45, na ladeira das proximidades da praça Pedro Américo, no centro desta capital, a acusada e os dois parceiros subtraíram, mediante violência, um cordão de prata e uma pulseira da vítima.
Da decisão, publicada nesta quinta-feira (20) no Diário da Justiça eletrônico, cabe recurso.
PB Agora com informações de TJPB