A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, que determinou a condenação de E. C. S. S. J a uma pena de sete anos de reclusão, além do pagamento de 560 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 33 (tráfico de drogas) e artigo 14 (porte de arma de fogo de uso permitido) do Código Penal. Ele é acusado de vender entorpecentes na modalidade ‘delivery’, ou seja, por encomenda via ligação ou aplicativo. A Apelação Criminal nº 0807889-17.2022.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Consta nos autos, que após receber uma ‘denúncia anônima’, a força policial se dirigiu ao local para averiguar se o réu pilotava uma motocicleta roubada. No entanto, ao chegarem na localidade, os policiais chamaram o acusado pelo nome, que empreendeu fuga pulando os muros das casas circunvizinhas, contudo, logo depois fora alcançado. Sob a posse do denunciado foi encontrada uma caixa de munição de calibre 38, como também, foi afirmado que na sua casa havia porções de drogas e materiais utilizados para o tráfico de entorpecentes, autorizando o ingresso dos policiais no domicílio. Por fim, o réu informou que não vende drogas na “rua”, e sim, na modalidade ‘delivery’, por pedidos via ligação ou aplicativo.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteou, exclusivamente, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença, aduzindo, objetivamente, a ausência de fundamentação idônea a amparar a aplicação do regime mais gravoso, solicitando, assim, o regime inicial semiaberto.
No exame do caso, o relator do processo, negou provimento ao apelo, afirmando que não há nenhuma ilegalidade no quantum utilizado, tendo sido a decisão devidamente fundamentada. “Com efeito, em que pese todo esforço argumentativo da combativa defesa, a decisão não comporta qualquer censura, uma vez que em harmonia com a mais abalizada jurisprudência da Corte Cidadã. Logo, sopesando a existência de condenações anteriores, não é possível a alteração do regime inicial para o semiaberto, consoante pretende o requerente, haja vista que o magistrado sentenciante justificou a aplicação de um regime mais gravoso com base em elementos concretos dos autos originários”, frisou o desembargador Márcio Murilo.
Da decisão cabe recurso.