A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um promotor de vendas que, com abuso de confiança, subtraiu mercadorias de um supermercado onde trabalhava, na cidade de Bayeux. No julgamento da Apelação Criminal nº 0001232-70.2019.8.15.0751, foi dado provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena final imposta para três anos de reclusão e 15 dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme o voto do relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Segundo consta nos autos, os produtos eram retirados pelo acusado de maneira clandestina do interior do supermercado, se aproveitando ele do livre acesso que tinha ao estoque, e eram repassados a uma terceira pessoa. O repasse era realizado após prévio contato via telefone/aplicativo WhatsApp, onde o destinatário dizia o que queria ou o acusado lhe informava quais produtos tinha disponíveis para encaminhá-lo.
O homem já estava sendo observado, porque foi constatado que ele vinha subtraindo produtos do estabelecimento onde trabalhava, de maneira reiterada, tais como: whiskys, vinhos e outras bebidas alcoólicas em geral, energéticos, azeites, molhos, dentre outros.
Ouvido pela polícia, o acusado confirmou que em duas ou três vezes por semana subtraiu produtos diversos, entre bebidas e outros gêneros alimentícios do supermercado.
No exame do caso, o relator observou que a materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas nos depoimentos das testemunhas, colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, e na confissão do acusado realizada perante a autoridade policial.
“O substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável, uma vez que conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), c/c o artigo 71, ambos do CP (crime continuado), tendo subtraído, por várias vezes, bebidas alcoólicas e gêneros alimentícios do estabelecimento comercial onde trabalhava como promotor de vendas, sendo insustentável a tese absolutória”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
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