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STF mantém indeferimento de registo de candidatura de Sara

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A ex-prefeita de Bayeux, Sara Cabral teve sua candidatura rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Marco Aurélio Mello manteve o indeferimento da candidatura da democrata à Prefeitura de Bayeux.

O indeferimento tem base na Lei da Ficha Limpa, em função da candidata, quando prefeita, ter contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União.

A ex-prefeita ingressou com uma Reclamação no STF, com pedido de liminar, para suspender os efeitos do acórdão do TCU, como forma de garantir o deferimento do registro de sua candidatura.

Na última segunda-feira (17), no entanto, o ministro Marco Aurélio negou o recurso interposto pela ex-prefeita e o despacho só foi publicado na edição desta quarta do Diário da Justiça do STF.

Confira abaixo a decisão do ministro do STF

RECLAMAÇÃO 14.529 (593)

ORIGEM :Rcl – 14529 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.  DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) :SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL

ADV.(A/S) :CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA

RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

RECLDO.(A/S) :UNIÃO

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, ex-Prefeita do Município de Bayeux, no Estado da Paraíba, articula com a inobservância dos acórdãos formalizados pelo Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba.

Segundo sustenta, o Supremo fizera distinção entre o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo e as dos demais administradores públicos. No primeiro caso, caberia ao Tribunal de Contas apenas proferir parecer prévio, conforme previsto no artigo 71, inciso I, da Carta Federal, para posterior exame pelo Poder Legislativo, ao passo que, nos demais casos, o Tribunal teria competência para julgar diretamente as contas, na forma do artigo 71, inciso II, da Lei Maior.

Diz da violação de tal entendimento pelos Acórdãos nº 5359/2009 e nº 5717/2011 proferidos pelo Tribunal de Contas da União. Assevera que somente a Casa Legislativa Municipal poderia julgar as aludidas contas. Sob o ângulo do risco, alude à manutenção do indeferimento de sua candidatura, nos termos do artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 e do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/97, ante a probabilidade da sentença final não ser proferida a tempo de permitir a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de registro da candidatura.

Postula o deferimento de liminar para suspender os efeitos dos Acórdãos supracitados, ambos do Tribunal de Contas da União. No mérito, requer seja o pedido julgado procedente, para declarar a nulidade de todos os aludidos atos.

2. Descabe emprestar a essa via excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência. A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida, o que não ocorre na espécie. Conforme apontado na própria inicial, tem-se como olvidados acórdãos deste Tribunal que implicaram a declaração de inconstitucionalidade de normas dos Estados do Tocantins, Pernambuco e Mato Grosso. Em síntese, está baseada a reclamação na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos dispositivos deles constantes.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de setembro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

 

 

Ascom
 

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