Categorias: Policial

TJ nega Habeas Corpus a mentor de assalto

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a acusado de
tentar explodir, em janeiro deste ano, uma agência do Banco Bradesco na
cidade de Areial. O colegiado entendeu não haver suposto constrangimento
ilegal, ausência de fundamentação no indeferimento da liberdade provisória e
excesso de prazo na instrução criminal alegados pelo impetrante, Josenildo
Francisco dos Santos. O relator do processo foi o desembargador Arnóbio
Alves Teodósio.

O inquérito policial revelou que o acusado foi encontrado pela Polícia
Militar acompanhado por menores de idade, portando uma faca peixeira, certa
quantia em dinheiro e dez munições de calibre 38. Na posse dos menores,
foram encontrados dois revólveres do mesmo calibre, com munições, além de
duas espoletas para detonar dinamite.

Nos autos do HC nº 017.2011.000067-0/001, o impetrante alega que esta
sofrendo constrangimento ilegal, em razão de suposta violação ao disposto no
art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, ao prescrever que “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”.

O relator explicou que, em regra, a prisão antes do trânsito em julgado
liga-se a uma necessidade processual, o que, de acordo com o parecer do
Ministério Público, restou demonstrado nos autos da ação principal. “Sem
maiores desforços, não vislumbro qualquer infringência ao dispositivo
constitucional supramencionado, posto que a medida adotada pelo juiz foi
acertada diante do quadro apresentado no decorrer das investigações
policiais, medida, inclusive, abalizada na lei processual penal”, disse.

No que diz respeito à alegação de suposto excesso de prazo, o desembargador
esclareceu que o processo estava sob aguardo de devolução de precatórias
emitidas aos denunciados, a fim de apresentarem defesa, contudo seguia sua
marcha normal e que a demora não poderia ser atribuído ao juiz ou ao
Ministério Público.

“Ao contrário do que reclama o impetrante, o juiz vem imprimindo a
celeridade possível ao processo, inexistindo demora excessiva a amparar a
alegação de constrangimento ilegal, da qual tenha ele, ou mesmo a acusação,
dado causa injustificada”, concluiu.

Ascom

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