Nesta terça-feira (10), o ex-prefeito do município de Cruz do Espírito Santo, Luciano Carneiro da Cunha, teve seu recurso negado pela Câmara Criminal do TJPB, que, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, manteve decisão de primeiro grau que condenou o apelante, acusado pelo desvio de verba pública, a cinco anos de reclusão. O delito está tipificado no Artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67. A relatoria do feito de nº 029.2001.000018-9/002 foi do desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira.
O relatório aponta que no dia 29 de dezembro de 2009, no exercício do mandato de prefeito, Luciano Carneiro teria se dirigido ao Assentamento Massangana I, portando a quantia de, aproximadamente, R$ 200 mil, proveniente do “Programa Garantia de Renda Mínima” do Governo Federal, alegando que iria efetuar os pagamentos às famílias cadastradas. Após iniciado, o acusado teria suspendido o pagamento, sob o argumento de que estava se sentindo ameaçado pelos moradores que insistiam em receber os meses em atraso.
No dia 25 de janeiro de 2010, o denunciado formulou requerimento ao Ministério Público, apresentando denúncia de que teria deixado o restante do dinheiro do Programa no porta-malas do veículo, que teria ficado detido pelos assentados, e que os mesmos haviam subtraído a importância. Mas, a peça acusatória narra que, após oitiva de testemunhas e perícia realizada pelo Instituto de Polícia Científica, “restou inexoravelmente configurado que o denunciado se apropriou da mencionada verba pública e ainda deu causa a instauração de investigação policial acusando outras pessoas”.
Nas razões recursais, o apelante requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente processo; nulidade processual por ausência do representante ministerial no interrogatório do réu; falsificação do prazo recursal e absolvição por insuficiência de provas. No entanto, todas as preliminares foram rejeitadas, por unanimidade.
O relator defendeu, em seu voto, que não havia transcorrido o prazo para declaração da prescrição e que, embora a verba do “Programa Renda Família” fosse proveniente do Governo Federal, teria sido incorporada ao patrimônio municipal, sendo o seu julgamento de competência estadual.
Quanto a ausência do Ministério Público, o relator disse que, no Direito Processual Penal, nenhum ato será considerado nulo se não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa (Artigo 563/ CPP), mas, no caso em questão, a defesa não demonstrou, em nenhum momento, qualquer prejuízo sofrido pelo apelante. A falsificação do prazo recursal alegada pelo apelante também foi descartada pelo relator, assim como a absolvição requerida por insuficiência de provas.
“Assim, as alegações do réu não encontraram respaldo nos autos, devendo-se manter a condenação”, afirmou o desembargador-relator.
TJPB
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