O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve, por unanimidade, a absolvição de três empresários paraibanos pela suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal.
A ação, interposta pelo Ministério Público Federal em Campina Grande, visava à condenação dos empresários, sob o argumento de que todo aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições descontadas dos contribuintes incide no delito tipificado no mencionado dispositivo legal e estará, em consequência, sujeito à penalidade de dois a cinco anos de detenção, mais multa.
Acatando a tese suscitada pelos advogados do escritório Guimarães, Caldas, Gadelha & Torreão, o TRF5 confirmou a absolvição já obtida em primeira instância. Para o relator do acórdão, Desembargador Federal Marcelo Navarro, comprovada a situação de “anormalidade financeira, que impeliu os réus a deixar de repassar as contribuições previdenciárias recolhidas dos empregados (…) deve-se reconhecer a incidência da excludente de culpabilidade”.
Para a advogada tributarista Danielle Guimarães, responsável pela condução do processo, a decisão é de grande importância por garantir que o empresário que passa por dificuldades financeiras não será equiparado a um sonegador contumaz.
Ascom
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