Confesso que me senti gratificado pela edição da Súmula nº. 17 por parte do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa, através da Resolução Administrativa nº. 013/2013 por que, modesta à parte, decorreu de minha luta quando chefiei por apenas 05 (cinco) meses a Assessoria Jurídica da CAGEPA e cujo texto dispõe, verbis:
“CAGEPA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRETCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. As atividades da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA envolvem a execução de serviço público essencial, em sentido estrito, em regime não concorrencial. Desta forma, são aplicáveis à referida empresa as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, devendo a execução em seu desfavor seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal de 1988”.
A Súmula consolida o entendimento da Corte Trabalhista, em tese que defendi a partir do Mandado de Segurança nº. 0017200-86.2010.5.13.0000/2010 questionando o pagamento direto – via penhora judicial de dinheiro em conta corrente — de ação trabalhista individual no valor de inacreditáveis R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).
Em 20/05/2010 foi deferida a medida liminar suspendendo a execução pelo eminente Desembargador Federal Ubiratan Delgado, mas, em 08/07/2011, antes do julgamento do mérito, celebrou-se acordo pelo qual a CAGEPA saldou o débito em 40 parcelas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com a primeira sendo desdobrada em duas, uma de 100 de 150 mil.
Sustentei naquela ação mandamental e em diversas execuções que se lhe seguiram, que tal pagamento deveria ocorrer em sede de precatório judicial – requisitório (art. 100, da CF) e não pelas regras do CPC/CLT, de modo que a empresa pudesse se preparar para isso e não ser surpreendida com a penhora ‘on line’ de seu dinheiro em conta, como vinha frequentemente ocorrendo em inúmeros processos, o que em certa medida foi alcançado pelo acordo referido, embora ache que se tivesse esperado pelo desfecho do writ o custo poderia ter sido menor.
O que não havia de prevalecer, no meu modesto entendimento, é que os parcos recursos da CAGEPA fossem penhorados da conta corrente para pagar credores de ações trabalhistas e mesmo de execuções cíveis, inclusive de autoria de muitos empregados que litigaram contra ela, inviabilizando ou dificultando o seu regular funcionamento, tendo chegado ao ponto de oferecer à penhora o reservatório de Gramame na execução que deu ensejo àquele mandado de segurança.
Além disso, deparei-me com a ameaça, em tudo não razoável, data vênia, por parte da Procuradoria do MPT de executar multas milionárias por descumprimento de TAC’s em valores de milhões de reais. Lembro, inclusive, de uma dessas audiências onde se aventava a possibilidade de cobrança de mais 05 (cinco) milhões de reais.
Na época, confiante no bom direito da companhia de ser executada na forma do artigo 100 da Carta Magna, em 02/06/2010 preparei “exposição de motivos” dirigida ao seu Conselho de Administração que aprovou a criação de um Fundo Financeiro com destinação exclusiva para pagamentos de precatórios. Em seguida, elaborei esboço de Resolução e Regulamento do Fundo.
Como se sabe, a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, criada em 31 de dezembro de 1966, por autorização da Lei Estadual nº. 3.459, alterada pela Lei Estadual nº. 3.702/72, tem como finalidade, segundo seus próprios atos constitutivos, “a prestação dos serviços públicos de água e esgotos sanitários em todo o Estado da Paraíba”.
Embora com personalidade jurídica de direito privado sob a forma de sociedade de economia mista, praticamente 99,99% de suas ações pertencem ao Poder Público, ou seja, ao Estado da Paraíba.
Como integrante da administração indireta do Estado, atua na condição de concessionária de serviço público essencial, constatando-se no seu estatuto social a ausência de finalidade lucrativa. No entanto, para espanto meu, a CAGEPA até então vinha sendo tratada como autêntica empresa privada exploradora de atividade econômica em regime de concorrência, estando de parabéns o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba por ter decidido que seus bens são impenhoráveis ‘ex vi’ de gozar do privilégio de Fazenda Pública, devendo também ser-lhe reconhecido o direito à imunidade tributária recíproca, ponto esse que já ia atacar judicialmente, contra, por exemplo, Municípios que cobram IPTU sobre suas instalações físicas e ISS.
Outro ponto, importante a ser observado, é que quando condenada a CAGEPA, na qualidade de fazenda pública, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, mediante apreciação equitativa do Juiz ou Tribunal, que, no entanto, não se confunde com honorários ínfimos ou irrisórios, como frequentemente são arbitrados por alguns julgadores e que tem sido alvo de censura por parte da OAB nacional e dos advogados de um modo geral.
Agora, urge que o tratamento dispensado pelo Col. TRT-13 também seja dado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no que tange à execução na via do precatório e a completa isenção de custas judiciais que oneram indevidamente a empresa que, muitas vezes, deixa de cobrar devedores por não poder arcar com o pagamento prévio das mesmas, aspecto igualmente transformado em bandeira de luta de sua Assessoria Jurídica.
Esta, inclusive, clama por melhores condições físicas de trabalho e de remuneração para os profissionais que a integra, compromisso que assumira perante eles por ter vestido a camisa da companhia, pois ao contrário de equivocado comentário à época feito quando pedi demissão do cargo, não tinha ligação política alguma com o governo de então e até hoje não tenho com ninguém.
A receita auferida pela CAGEPA, obtida pela cobrança de tarifa, é despendida com a sua manutenção e os serviços que presta, bem como, com os investimentos reclamados pela sua atividade-fim, não havendo praticamente espaço para lucro e, embora isso não lhe seja vedado, não tem conseguido nem mesmo a auto-sustentação, por conta, como todos sabem, de falhas na administração durante anos a fio que fragilizaram a empresa.
Como o sistema de abastecimento de água está sempre precisando de expansão e não tem caixa para isso, depende de constantes aportes financeiros cada vez maiores através de empréstimos em instituições privadas e públicas, bem como, de recursos do próprio Estado da Paraíba, seja através de injeção direta ou via execução de obras ou ainda de contrapartidas.
Em rigor, a receita/despesa da CAGEPA, compõe-se basicamente dos seguintes elementos: (i) custo do serviço, neste incluído, despesas com insumos e pessoal, com exploração, depreciação/provisão/amortização e serviço da dívida; (ii) taxa de remuneração do capital e (iii) receita operacional direta e indireta.
Não me alongarei na análise desses itens, mais afeitos aos expertos em finanças, mas é certo que o primeiro e o terceiro elementos, têm tido um peso que se não inviabilizou ainda a empresa, chegou perto disso.
Quando me debrucei sobre alguns contratos de financiamentos firmados com bancos, comprovei o absurdo de que para a CAGEPA antecipar a respectiva liquidação visando se livrar do dispêndio com os juros altos neles cobrados (como então cogitava), deveria pagá-los sem desconto algum, ou seja, o valor integral do financiamento. Além disso, ainda teria que pagar uma multa rescisória pela própria antecipação do pagamento, constituindo tais gravames cláusulas abusivas, portanto, ilegais, como afirmei no parecer transformado em correspondência dirigida pelo Diretor-presidente da companhia ao Banco e que visava reduzir o valor da garantia empenhada.
Na época, aconselhei o presidente que se não aceitassem a redução da garantia e o desconto dos juros na liquidação, fizesse o pagamento mediante depósito judicial, mas, o dinheiro, para tanto, não foi conseguido, já que novo empréstimo, com juros mais baixos, dependia daquela redução.
Seguindo meu plano de trabalho para capitalizar a companhia e socorrer seu caixa, solicitei junto a Diretoria Comercial a listagem dos grandes devedores e suas dívidas a fim de promover as respectivas execuções. Mas, para não serem inviabilizadas pela falta de dinheiro necessário ao pagamento prévio das altas custas dos processos na justiça comum, iria preparar, também, pedido de isenção total das mesmas junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado com base no seu perfil de empresa pública.
Ora, parecia-me que as limitações financeiras da CAGEPA e o pesado ônus para o controlador, Estado da Paraíba, assim como ocorreu com a SAELPA, poderiam realmente levá-la à necessidade de privatização, passível de ser evitada com a seguinte receita: (a) busca da eficiência via redução de custos, inclusive da pesada folha de pessoal e cobrança dos devedores, (b) expansão dos serviços com recursos próprios advindos de maior receita operacional e (c) expansão de parte dos serviços mediante parcerias público-privadas.
Quanto a esta última providência, cheguei a analisar o modelo jurídico via "contrato de aluguel de ativos" destinado a dotar o Município de Patos de 100% de abastecimento de água e captação de esgotos. Na época, houve censura por parte do Sindicato dos empregados da companhia quanto aos valores envolvidos, mas, essa parte, alusiva às obras, era técnica, e, se procedente, poderia ser corrigida.
Entretanto, é certo que a CAGEPA, por si só e mesmo o Estado, não têm recursos financeiros para uma adequada expansão do sistema tão essencial às populações de todos os municípios paraibanos e, em termos estritamente jurídicos e econômicos, nada impede a prestação de parte dos serviços através daquele modelo, como, aliás, já está ocorrendo em outras unidades federativas.
Voltarei ao tema.