A ação penal de número 982 que tem como réu o ex-presidente da Câmara o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que está sob análise do Supremo Tribunal Federal, teve movimentação está semana quando o deputado federal paraibano e candidato a vice-prefeito da capital Manoel Júnior (PMDB-PB) teve analisado seu requerimento que pedia copia de todo o processo.
O relator do caso Ministro Teori Zavascki ao analisar o pedido de Manoel Júnior de extração de cópias integrais destes autos (por meio físico ou digital), além de acesso amplo a todos os elementos de prova que, já documentados em função deste procedimento investigatório, notadamente medidas cautelares, que estejam relacionadas ao objeto da investigação, o magistrado considerando que os autos tramitam pelo regime geral, que é o da publicidade (arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição da República), revelou que nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que lhe seja disponibilizada cópia integral dos autos, ressalvada a documentação sigilosa existente, restritas às partes.
Confira o despacho na integra:
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
AÇÃO PENAL 982 (596)
ORIGEM : PET – 5278 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
REVISOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR (A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU (É)(S) : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (23870/DF) E OUTRO (A/S)
RÉU (É)(S) : SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (58311/RS) E OUTRO (A/S)
DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento de Manoel Alves da Silva Júnior, de “extração de cópias integrais destes autos (por meio físico ou digital), além de “acesso amplo a todos os elementos de prova que, já documentados em função deste procedimento investigatório, notadamente medidas cautelares, estejam relacionadas ao objeto da investigação” (fls. 2.984-2.986 – petição 32.055/2016).
Eduardo Cosentino da Cunha, por sua vez, requer (fls. 2.989 e 2.996-2.999): (a) “vista dos autos, fora do cartório, para cumprimento do prazo para Defesa Prévia, nos termos do art. 107, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, para que a defesa recém-constituída possa se inteirar da causa e exercer de forma plena e efetiva a ampla defesa constitucionalmente garantida” (fl. 2.989v.); e (b) seja concedido prazo em dobro para apresentação da defesa prévia e para os demais prazos processuais, por aplicação analógica do art. 229 do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao pedido de Manoel Alves da Silva Júnior, considerando que os autos tramitam pelo regime geral, que é o da publicidade (arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição da República), nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que lhe seja disponibilizada cópia integral dos autos, ressalvada a documentação sigilosa existente, restritas às partes.
3. No que diz respeito aos requerimentos de Eduardo Cosentino da Cunha, o Supremo Tribunal Federal, na análise da Questão de Ordem no Inquérito 3.980 (Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgamento 07/06/2016), firmou entendimento de que “não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados – advogados e membros do Ministério Público – têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”.
No mais, quanto ao pedido de vista dos autos fora do cartório, a regra geral é de que o exame dos autos deve ocorrer na Secretaria do Tribunal, conforme prevê o art. 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, os arts. 798, 803, ambos do Código de Processo Penal, dispõem que:
“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão”.
Nesse sentido, esta Corte firmou entendimento de que tal restrição, no âmbito do processo penal, não enseja qualquer nulidade:
“INQUÉRITO […] PROCESSO – RETIRADA DO CARTÓRIO -NULIDADE – AUSÊNCIA. A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº 8.906/94” (Inq 1.884/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 27/8/2004).
Ademais, o requerente não indica qual seria o efetivo prejuízo da vista pessoal em cartório, assim como em que consistiria o eventual cerceamento de defesa.
Destaca-se, nesse contexto, que a restrição de vista dos autos fora do Cartório não impede, sempre que a defesa julgar pertinente e os autos estiverem disponíveis, o acesso em Secretaria, inclusive podendo solicitar cópia de rol individualizado de peças, nos termos da Instrução Normativa 139/2012 deste Tribunal. Por outro lado, as partes têm pleno acesso à integralidade dos autos por meio de mídia eletrônica, o que afasta qualquer prejuízo do exercício da ampla defesa.
4. Ante o exposto, indefiro os requerimentos do acusado Eduardo Cosentino da Cunha.
Determino, ainda, o afastamento da tramitação oculta do apenso 4 destes autos, tendo em vista o levantamento do sigilo da colaboração premiada que justificava a restrição de publicidade (Pet 5.789 e Pet 5.790).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Redação com STF