Em entrevista ao PB Agora, Dr Inacio Queiroz, advogado criminalista, especialista em crimes na Internet, analisou a decisão de ontem (08), do Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acatou pedido apresentado pela defesa do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao julgar Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726 – Paraná, declarando a incompetência relativa do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e confirmando a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar três casos envolvendo o ex Presidente. Em sua análise, o especialista destaca que a decisão do ministro do STF não absolveu Lula.
Veja a análise na integra:
O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acatou pedido apresentado pela defesa do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao julgar Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726 – Paraná, declarando a incompetência relativa do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e confirmando a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar três casos envolvendo o ex Presidente: O triplex do Guarujá, sítio de Atibaia e doações do instituto Lula e, por conseguinte, anulando todos os atos decisórios existentes nos citados processos, inclusive, as decisão que receberam as denúncias em face do então Réu (este último sendo amplamente questionado por toda classe jurídica).
A tese arguida pela Defesa, em Habeas Corpus, diz respeito à incompetência territorial, aduzindo que só caberia ao juízo de Curitiba (e Sérgio Moro) processar e Julgar os casos envolvendo a Petrobrás, no caso, os advogados defendem existir outros crimes envolvendo órgãos da administração pública, o que demandaria a Competência da Justiça Federal do Distrito Federal, conforme precedentes da Corte Suprema sobre processos da Lava Jato.
Importante frisar que o Ministro Fachin, em sua decisão monocrática, não absolveu o Ex Presidente das acusações de corrupção passiva, lavagem de capitais dentre outros crimes, atendo-se a questões processuais, não enfrentando o mérito. Insta frisar, por necessário, que todas as provas (que são robustas) permanecem nos autos, cabendo ao novel Magistrado Federal do Distrito Federal, ainda, convalidar todos os atos instrutórios existentes – artigo 567 do CPP (depoimento das testemunhas, interrogatório do Réu, provas documentais etc) e isso acontecendo, a Sentença (Condenatória ou absolutória) seria efetivada em prazo rápido, o que ensejaria, por consequência, um julgamento célere de eventual recurso de LULA pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ainda este ano, tornando-o mais uma vez inelegível.
O que chama atenção, são é a seletividade de casos a serem julgados pela Suprema Corte, atente-se que no presente caso, o Habeas Corpus foi impetrado no dia 03/11/2020 pela defesa do ex Presidente, remédio jurídico não afeto a análise da tese de incompetência territorial, visto que deveria ser argüido em sede de exceção (artigos 95, II e 108 ambos do CPP), mas, não em Habeas Corpus.
Traduz-se, assim, uma insegurança jurídica sem precedentes, a aplicação da norma ocorre apenas para casos específicos, escolhidos a dedo pelos Ministros, e se não bastasse tudo o que foi dito, o Ministro ainda pôs fim (por perda do objeto) a todos os 10 (dez) Habeas Corpus que argüiam a Suspeição do ex Juiz Federal de Curitiba Sérgio Moro, livrando-o de um dos maiores escândalos jurídicos já registrados no País, ou seja, o Ministro Fachin, em sua decisão, favorece dois declarados “inimigos” políticos do Presidente Bolsonaro, sendo: Sérgio Moro e o ex Presidente Lula, entretanto, torna a reeleição do atual presidente ainda mais evidente, com a volta da polarização Bolsonaro X PT, que culminou com a vitória expressiva de Bolsonaro nas ultimas eleições presidenciais.
Uma democracia na qual não se tem instrumentos para barrar eventuais excessos do Supremo Tribunal Federal é tirania.
INÁCIO QUEIROZ
ADVOGADO
Redação