Léo Vieira do NAE-PB aponta que itens de edital do concurso para Procurador da Prefeitura de João Pessoa são inconstitucionais.
O presidente do Núcleo de Apoio aos Estagiários da Ordem dos Advogados
do Brasil, seccional Paraíba, (NAE/PB), Léo Vieira, foi que primeiro apontou a
inconstitucionalidade de dois ítens do edital do concurso público para o
preenchimento de vagas destinado ao provimento de cargo de Classe Inicial
da carreira de Procurador do Município promovido pela Prefeitura Municipal
de João Pessoa.
Léo Vieira destacou que as alíneas “b” e “g” do edital feriam o princípio da legalidade e da universalidade do acesso aos cargos e
empregos públicos, bem como o artigo 5.º, inciso XIII da CF/88, pois
censura o bacharel em direito e aqueles que ao tempo da inscrição exerçam
atividade incompatível com o exercício da advocacia na busca de uma
profissão ao impedir sua inscrição no concurso.
Após a análise de Léo Vieira, Uma das concorrentes ao posto, Janielly Nunes, foramlizou a denúncia sobre irregularidades referente ao concurso para para cargo e Procurador Municipal. O relator da matéria foi o Conselheiro Arthur Cunha Lima que detectou irregularidades e mandou suspender o concurso.
A decisão foi formalizada na Sessão 2441 do dia 22/07/2011.
A Procuradoria Geral do Município de João Pessoa havia aberto edital para o concurso com 20 vagas para procurador do município. O salário é de R$ 5.500.O salário é de R$ 5.500.
Confira abaixo os requisitos questionados pelo representante do NAE/PB
1.5 São requisitos para a inscrição:
a) ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou português amparado pelo estatuto de igualdade
entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos
termos do § 1º do art.12 da Constituição Federal;
b) ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
encontrando-se em situação regular, mediante a exibição de competente
certidão;
c) comprovar a quitação ou a isenção do serviço militar;
d) estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
e) possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;
f) gozar de higidez física e mental;
g) comprovar, pelo menos, 2 (dois) anos de prática forense.
Segundo Léo Vieira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e do Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciado na Súmula n 266-
STJ e diversas jurisprudências do STF, a qualificação profissional exigida no
edital deve ser razoável e apresentada obrigatoriamente no ato da posse e
não previamente no ato de inscrição. “Apenas no que se refere aos cargos
de membros da Magistratura e do Ministério Público, de acordo com o STF,
a demonstração dos três anos de atividade jurídica pode ser exigida já para
a inscrição definitiva no certame”, disse.
Ele lembra ainda que “nessa linha de raciocínio, o requisito da prova da
inscrição regular na OAB, consoante exposto nos arts. 8º, e 11º da lei
n.º 8.906/94, através de certidões para o deferimento da inscrição no
concurso de Procurador do Município de João Pessoa obsta peremptória e
injustificadamente o acesso ao cargo a alguns candidatos. Isso porque é
impossível prever exatamente quanto tempo durará o processo seletivo e
quando os aprovados serão nomeados, ou mesmo se o prazo de validade do
concurso será prorrogado, conforme permitido no inciso III do artigo 37 da
CF. Períodos que somados eventualmente podem contabilizar no momento
da posse uma experiência profissional muito além daquela inicialmente
exigida no próprio edital”.
Para o representante do NAE-PB, é que não havendo o constituinte e a
jurisprudência estabelecido limitações ao candidato, não cabe ao edital
criar óbices irrazoáveis em afronta ao princípio da universalidade do acesso
aos cargos e empregos públicos. “Daí que o entendimento do STF, ainda
movediço, exigindo a comprovação dos três anos de atividade jurídica já na
inscrição definitiva dos concursos para a magistratura e o Ministério Público
não deve ser ampliado para alcançar os demais cargos”, questiona.
Ele lembra ainda que o concurso público é a via de investidura nos
cargos e empregos públicos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como a
ocupação de funções de confiança pelos servidores efetivos e em ambos
os casos excepcionais restringidos às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
“A referida previsão constitucional (incisos II e V do art. 37 da CF) tem o
claro escopo de proporcionar o acesso universal aos cargos e empregos
públicos a todos aqueles que preencham os requisitos legais e de mérito,
processo que começa com a publicação do edital de inscrições para a
participação no certame e se estende até a nomeação e a entrada em
exercício”, esclarece.
Finalizando, Léo Vieira, diz que “nesse sentido, as exigências feitas no edital
do concurso tem que ser legais e razoáveis, sob pena de dando tratamento
diverso ao assunto opor limites às inscrições de candidatos além daqueles
exigidos constitucionalmente para a garantia da igualdade de concorrência e
competência técnica específica”.
MS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRÁTICA FORENSE
Na espécie, insurgiram-se os recorrentes porque o edital do concurso
público para ingresso na magistratura de carreira estadual exigiu a
comprovação de prática de atividade jurídica no momento da inscrição,
contrariando o enunciado da Súm. n. 266-STJ, que prevê a comprovação no
momento da posse.
Destacou o Min. Relator que a EC n. 45/2004 deu nova redação ao art. 93,
I, da CF/1988, passando a exigir do bacharel em Direito experiência de,
no mínimo, três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de
magistrado.
Essa nova redação não possui eficácia limitada, mas plena, pois não
depende de lei para que seu comando seja aplicado, uma vez que o
dispositivo citado já determina o requisito a ser exigido para o ingresso na
magistratura.
Outrossim, o STF, ao julgar a ADI 3.460-DF, acabou por reconhecer
a aplicabilidade imediata do citado artigo ao não vislumbrar vício na
regulamentação de concurso implementada pela Resolução n. 11 do
Conselho Superior do MP-DF no qual havia teor semelhante ao do edital
do concurso ora julgado. Além de que restou considerada legal pelo STF
a comprovação da exigência de três anos de atividade jurídica quando da
inscrição definitiva para o concurso referente à citada ADI.
Assim, concluiu o Min. Relator não ser aplicável o enunciado da Súm n.
266-STJ a concursos públicos relativos às carreiras da magistratura (art.
93, I, CF/1988) e do Ministério Público, em vista da interpretação do STF,
na ADI n. 3.460-DF, ao disposto no art. 129, § 3º, da CF/1988, o qual se
identifica com o teor do art. 93, I, CF/1988. Contudo essa conclusão não
implica revisão do enunciado da Súm. n. 266-STJ em relação a outras
carreiras para as quais se deve analisar a legislação infraconstitucional
pertinente. Com essas considerações a Seção negou provimento ao recurso.
RMS 21.426-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/2/2007.
Redação com Assessoria
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