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AS MÃES NA DOR (I)

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Neste mês de maio em que se homenageiam as mães, símbolo maior de amor à vida, o sofrimento das que perderam filhas e filhos vitimados pela violência mais cruel e diuturnamente clamam pela punição dos assassinos, expresso, deste espaço, minha solidariedade ao movimento chamado “MÃES NA DOR”, criado pela genitora da jovem Thaís Carneiro de Azevedo, morta brutalmente em 15/04/2010.

A punição por prática de crimes contra a vida, especialmente homicídio, é temática recorrente, antiga e acompanha o homem desde o relato bíblico do que teria sido o primeiro assassinato da história: a morte de Abel por seu irmão Caim.

O que se observa, desde os primórdios, é a lenta evolução das regras de direito criadas pela sociedade visando legitimar a punição da violência contra a pessoa e outros bens jurídicos.

Da rígida Lei de Talião baseada na equivalência da retribuição da ofensa segundo a regra “dente por dente, olho por olho e vida por vida” às penas mais humanizadas defendidas por Cesare Beccaria na famosa obra “Dos Delitos e Das Penas”, até os nossos dias, longa foi a caminhada do Direito Penal em direção à punição justa e às garantias do criminoso-réu asseguradas em processo público onde se apura a autoria e culpabilidade do delito para fins de cominar-se a sansão devida, geralmente alguns anos de reclusão, com ressalva dos países que adotam a pena capital e de prisão perpétua, como Estados Unidos, China e alguns do oriente médio, entre outros.

Há mais de três décadas aprendi no saudoso Curso de Direito da UFPB que o crime é uma ação típica (deve estar previsto em lei), antijurídica (atenta contra o direito) e culpável (a título de dolo ou culpa).

Os autores alemães modernos ensinam que a “(…) antijuridicidade do fato não se esgota na desaprovação do resultado, mas que, a forma de produção desse resultado, juridicamente desaprovado, também deve ser incluída no juízo de desvalor da conduta”.

Por tal critério de censura, impõe-se atribuir uma culpa maior ao ofensor do bem jurídico mais importante, vida, por exemplo, ou seja, uma punição mais severa. No ponto, parece se formar consenso, entre nós, que as penas existentes são, por vezes, brandas, além de não serem efetivamente cumpridas.

O Estado brasileiro, de caso pensado, enfraquece a resposta penal adotando medidas que mitigam o rigor da punição pelo só fato de não investir o suficiente nos sistemas de segurança e penitenciário. Essa é a verdade.

Faltam polícia e prisões adequadas e a conseqüência disso é a frouxidão da lei que libera mais cedo os apenados para desafogar as cadeias e absorver novos criminosos que serão beneficiados pelas mesmas falhas, realimentando a ineficiência do sistema.

Como operador do direito, conheço bem os dois lados da questão, isto é, o crime como: (i) ação de regresso à barbárie e o sofrimento da vítima (quando sobrevive) e o da sua família (quando falece); (ii) ação amparada pelas excludentes legais, v.g., legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, e (iii) ação beneficiada pelas dirimentes de culpabilidade, a exemplo da legítima defesa putativa, coação moral irresistível ou obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

No primeiro caso (ii), não há crime, devendo o acusado ser absolvido. Há uma velha máxima em direito que diz que mais vale dez culpados soltos do que um inocente condenado.

No segundo (iii), há crime, mas não dolo (forma mais grave da culpa) e tanto pode o réu ser beneficiado pela isenção de culpabilidade, como ser punido de forma mais atenuada por delito culposo; na hipótese de coação moral irresistível e obediência à ordem, o coator e o autor devem ser punidos.

O Código Penal data de 1940 e fixa a maioridade penal em 18 anos e a pena máxima em 30 anos. Sempre fui partidário de se reformar, entre outros, estes dois pontos essenciais, pois de há muito não se justificam. Alternativamente, se não se quer aumentar as penas, eliminem-se, então, os penduricalhos que as encurtam.

Hoje em dia, jovens de 16 anos são plenamente capazes de entender o que é certo e errado, ou seja, a ilicitude da ação ou da omissão, e mesmo a pena de 30 anos raramente é aplicada por um só crime e, quando o é, dificilmente o réu condenado passa sequer metade desse tempo na cadeia, beneficiado pela progressão do regime de seu cumprimento, o qual, como dito, inspira-se mais na falta de condições e vagas no sistema penitenciário do que propriamente em razões sociológicas e de política criminal, aí incluída a almejada ressocialização, que se resume ao abrandamento das condições que o levam de volta às ruas.

Quando Promotor de Justiça, no Tribunal do Júri, obtive uma condenação de réu à pena máxima de 30 anos de reclusão pela morte de uma criança, depois reduzida a 28 por ser menor de 21 anos. Entretanto, todos os que justamente acusei por prática de homicídio em plenário foram condenados e mereceram isso, ninguém jamais foi absolvido.

Apenas recordo-me de um caso em que a legítima defesa era tão evidente que para não sujeitar o cidadão inocente ao júri popular, requeri sua absolvição sumária, isto é, antecipadamente (CPP., art. 415, III), a qual foi acolhida pelo Juiz de Direito e confirmada pelo Tribunal de Justiça.

A regra ética de jamais acusar um inocente logrei graças a Deus cumprir, mas, com os culpados, sempre fui implacável e, como advogado, muito vigoroso na defesa de inocentes.

No próximo artigo, concluirei o tema.
 

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