A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a atribuição do Ministério Público da Paraíba (MP-PB) para investigar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo governador do estado, Ricardo Coutinho, quando era prefeito de João Pessoa, e propor eventuais medidas contra os gestores públicos responsáveis. A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2356, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em 2009, o juízo da 1ª Vara Cível de João Pessoa encaminhou ao procurador-geral de Justiça da Paraíba cópia dos autos de ação de indenização para se averiguar prática de crime de responsabilidade pelo então prefeito, referente a licitação voltada à contratação de obra de reforma e adaptação de terminal rodoviário urbano.
Dois anos depois, o promotor responsável pelo procedimento administrativo investigatório declinou da atribuição e determinou a remessa do caso ao MPF, com o argumento de que, em se tratando de ação de responsabilização de governador por ato de improbidade administrativa, a competência seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em abril de 2013, o subprocurador-geral da República determinou o retorno dos autos ao MP-PB por não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade. Posteriormente, o Ministério Público Federal ajuizou a ACO 2356 para suscitar o chamado conflito negativo de atribuições.
Decisão
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o STF já decidiu que não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa. “Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2797 e 2860, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence [aposentado], o Plenário deste Supremo Tribunal declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei 10.628/2002, concluindo-se pela natureza cível da ação de improbidade administrativa”, afirmou.
A relatora reforçou que a circunstância de o investigado ocupar, atualmente, o cargo de governador não determina automaticamente a competência do STJ para julgamento de ação de improbidade. “A competência instituída na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 105 da Constituição da República para processar e julgar originariamente os governadores respeita aos crimes comuns e aos de responsabilidade”, salientou.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a ação de improbidade é de natureza cível e, ainda que ao final das investigações possam ser encontradas provas de eventual ilícito, nesse momento processual não há dados suficientes a conduzirem a conclusão que supere a atribuição proposta, que é voltada a indícios tidos como de improbidade administrativa.
Da Redação com STF