A manifestação do Ministério Público da Paraíba (MPPB) pela conversão das prisões de Edvaldo Rosas e Pietro Harley em medidas cautelares elevou entre juristas as especulações de que eles teriam feito delação premiada. Os dois foram presos no mês passado em meio aos desdobramentos da operação Calvário, desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). Outro preso na operação, Coriolano Coutinho, protocolou nesta segunda-feira (1º) pedido de extensão do benefício, caso a Justiça acate o pedido do órgão ministerial.
Edvaldo Rosas é ex-presidente estadual do PSB e ex-secretário estadual. Já Pietro é empresário e é suspeito de envolvimento em suposto esquema de desvio de recursos públicos do governo do Estado. O argumento do Ministério Público para pedir a soltura é que a partir de 15 de janeiro de 2021 o Estado da Paraíba voltou a apresentar diariamente mais que 1.000 casos da Covid-19, “além de mais de 70% dos óbitos divulgados ocorridos nas últimas 24 horas”. A manifestação foi apresentada na última sexta-feira (26).
As especulações de que Edvaldo e Pietro teriam feito delação premiada ganharam força por três motivos em específico: o papel deles na suposta organização criminosa, o fato de terem o mesmo advogado e por que o risco de contaminação pela Covid-19 valeria também para livrar Coriolano Coutinho, preso no mesmo dia dos dois. Este último é irmão do ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), que é acusado de ter chefiado o suposto esquema de corrupção. A operação Calvário investiga o desvio de R$ 132,4 milhões da saúde e da educação do Estado.
Ouvidos pelo blog do Suetoni, membros do MPPB disseram que Coriolano não foi incluído no pedido porque violou medidas cautelares em outras oportunidades. Caberá à Justiça, agora, decidir sobre a conversão ou não da prisão preventiva em medidas cautelares. Desde o início da operação, vários investigados foram convertidos em delatores. A lista inclui Livânia Farias, Leandro Nunes, Bruno Caldas, Daniel Gomes, Michelle Lozzada e Ivan Burity.
Confira as medias cautelares possíveis:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condiçoes fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibiçao de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraço es; III – proibiçao de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibiçao de ausentar-se da Comarca quando a permane>ncia seja conveniente ou necessária para a investigaçao ou instruçao;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
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IX – monitoraça o eletrônica.