O juiz Eslu Eloy julgou procedente a AIJE contra o vereador de João Pessoa, Felipe Leitão (PP). Ele teve o mandato cassado e está inelegível para as eleições municipais deste ano.
O juiz Eslu Eloy também aplicou uma multa de R$ 50 mil UFIs. Felipe Leitão é acusado de compra de votos nas eleições de 2008.
Cassado em 1ª Instância, Felipe Leitão deve recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral. Em caso de confirmação da cassação, Felipe Leitão será substituído na Câmara Municipal de João Pessoa pelo bancário Djnailson da Fonsêca.
Em contato com a imprensa, o parlamentar se disse surpreso com a decisão.
Felipe disse que a primeira atitude foi ligar para seu advogado, Fábio Brito, que agora espera conhecer o teor da sentença para tomar as medidas cabíveis.
O vereador preferiu não entrar no mérito da decisão. Vai aguardar o posicionamento do seu advogado.
Veja a decisão do juiz Eslu Eloy no caso do vereador Felipe Leitão
JUSTIÇA ELEITORAL
64ª ZONA ELEITORAL-JOÃO PESSOA-PB
AIJE Nº 008/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INVESTIGADO: FELIPE MATOS LEITÃO
ADVOGADO: FÁBIO BRITO PEREIRA
INCIDÊNCIA: ARTS.41-A e 30-A, ambos da Lei nº 9.504/97, art.22, inciso XIV, LC nº. 64/90.
AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS EM CAMPANHA. ARTS.41-A e 30-A, LEI Nº 9.504/97. Preliminares de ofensa ao princípio da isonomia e ampla defesa. Rejeição. Prova robusta da captação ilícita do sufrágio e abuso de poder econômico. Potencialidade e desequilíbrio do pleito. Procedência. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Multa.
– Não ofende ao princípio da isonomia o fato de o MPE ter requerido diligências, sem oitiva da defesa, máxime quando, na sua maioria, foram indeferidas, ausente o prejuízo.
– Sendo o juiz o destinatário da prova, a este cabe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art.130, CPC).
– A prova emprestada colhida em investigação, mediante autorização judicial, pode ser utilizada para instruir outros procedimentos envolvendo a mesma parte, garantindo-se, nestes, o contraditório e a ampla defesa.
– Estando comprovado que determinada pessoa, agindo em nome e com a aquiescência do investigado, infiltrava-se em comunidades, cooptava lideranças e eleitores para, sob promessa de pagamento em dinheiro, nele votarem, caracterizada resta a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, com potencialidade suficiente para desequilibrar o pleito.
Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo MPE contra o investigado, Vereador FELIPE MATOS LEITÃO, contra quem é imputada a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art.41-A, da Lei nº 9.504/97, captação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral, previstos no art.30-A, da mesma lei, além de abuso de poder político e econômico, na forma do art.22, Lei Complementar nº 64/90.
Aduz o autor, em síntese, que o investigado, em conluio com seu aliado, IOMAR RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido também como “VOTINHO DE OURO” ou “RODRIGO”, promoveu um esquema de compra de votos nas eleições municipais de 2008, cooptando lideranças de diversos bairros desta capital, na maioria de baixa renda, sob promessa de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) visando o aliciamento de eleitores, aos quais era prometido o valor de R$ 70,00 (setenta reais) para votarem naquele.
Alega, ainda, que após o dia 05 de outubro daquele ano, precisamente no dia 07, a Promotoria Eleitoral fora invadida por cerca de 100 pessoas que foram reclamar revoltadas, porque haviam votado no investigado, mas não receberam a quantia prometida, resultando na instauração de procedimento administrativo eleitoral nº 011/2008, com a tomada dos depoimentos e colheita de outros elementos.
Assim, afirmando que esses fatos comprometeram a normalidade do pleito e afetaram a legitimidade da eleição do investigado, apontou infração aos arts. 30-A e 41-A, da Lei nº 9.504/97 e art.22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/91 e pediu a procedência da ação para, reconhecendo-se a arrecadação e gastos ilícitos em campanha eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico, decretar-se as penas de multa e inelegibilidade do investigado por 03 (três) anos, além da pena de cassação do seu diploma.
Acostou o procedimento nº 011/2008 contendo vários depoimentos (fls.20/80).
Recebida a inicial, o investigado foi citado e ofereceu defesa alegando, em resumo, que o principal responsável pelas práticas seria Lamarck Leitão, seu primo e inimigo, o qual, juntamente com Iomar ou Votinho de Ouro, montou toda a trama para prejudica-lo porque não recebeu apoio político de sua família para as eleições de 2008. Justificou que sua votação expressiva em vários bairros deveu-se ao prestígio político de seu tio e pai perante o eleitorado desta cidade, bem como a visita a diversas residências num verdadeiro “corpo-a-corpo”. Reclamou que as provas acostadas foram extraídas de procedimentos administrativo e policial não submetidos ao contraditório. Protestou por provas que especificou e pediu a improcedência (fls.158/172). Juntou documentos (fls.173/227).
Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE, as do juízo e da defesa (fls.232/246.296/297.302/305,330/335).
Encerrada a fase de dilação probatória, o juiz eleitoral, à época, proferiu despacho deferindo em parte as diligências do investigado (fls.338/339).
O MPE, mesmo sem vista, requereu fossem cumpridas as diligências requeridas pela defesa, sendo deferido o pedido (fls.350v).
Acostados os documentos referentes às diligências, a chefia de zona certificou o cumprimento da determinação (fls.353/399).
Com vistas, o MPE ao invés de elaborar as razões finais, requereu diligências para reinquirição de testemunhas e a possibilidade de acareações entre elas, mas o ilustre juiz eleitoral as indeferiu com fundamento no art.130, do CPC por entender desnecessárias (fls.400v/403).
MPE, mais uma vez, não apresentou alegações finais, limitando-se a pedir reconsideração do despacho que indeferiu as diligências (fls.404/404v).
Assumindo a zona novo Promotor Eleitoral, este desistiu das diligências requeridas pelo colega, solicitando apenas a juntada do resultado da votação obtida pelo investigado e Lamarck Leitão, individualizada por zonas e seções (fls.405/405v/420v).
Deferida a diligência, as cópias foram acostadas (fls.408/420).
Nas suas razões finais, o MPE, após analisar a prova, pede a procedência da ação (fls.423/429).
O investigado, por sua vez, nas suas alegações derradeiras, arguiu preliminares de ofensa ao princípio da isonomia; ofensa ao princípio da ampla defesa pela ausência de produção de provas já deferidas pelo juízo e também pela utilização de prova emprestada oriunda de inquérito policial sem o contraditório. No mérito, pediu a improcedência da lide por ausência de prova cabal acerca do envolvimento do investigado com os fatos, estes atribuídos a seu primo e inimigo Lamarck Leitão (fls.436/481).
Por motivo superveniente e de foro íntimo, o juiz titular desta Zona, Dr. Fabiano Moura de Moura, averbou-se suspeito, tendo o Egrégio TRE-Pb feito a designação deste magistrado para assumir a presidência do fito (fls.483/488).
Houve redistribuição do processo para a 77ª Zona Eleitoral, onde sou titular, mas o MPE que ali atua requereu a devolução dos autos à 64ª Zona Eleitoral, uma vez que a suspeição era do juiz e não do juízo (fls.494).
O investigado atravessou petição requerendo o cumprimento das diligências que havia requerido e foram deferidas, mas não cumpridas integralmente (fls.495/499).
Proferi despacho determinando o retorno dos autos à 64ª Zona Eleitoral, vindo-me conclusos para decisão.
Este, o relatório.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO INVESTIGADO
O pedido de diligências formulado pelo investigado às fls.495/500, confunde-se com uma das preliminares arguidas nas alegações finais, por isso será decidido quando de sua apreciação.
PRELIMINARES
I – Ofensa ao princípio da isonomia processual.
Alega o investigado que a contar do dia 04.05.2009 até 09.09.2011, data em que fora intimado para apresentar suas razões finais, ou seja, durante dois anos, “a condução do processo se restringiu a um verdadeiro diálogo travado entre o Parquet Eleitoral e o Juiz da causa”, permitindo-se ao primeiro a oportunidade de requerer novas diligências, obter vista dos autos e falar sobre documentos, sem que igual tratamento fosse garantido à defesa.
É verdade que a partir das fls.400v até às fls.420v, houve sucessivas manifestações do MPE requerendo várias diligências, inclusive o cumprimento das que foram solicitadas pela defesa, além de reinquirição de testemunhas, acareações e juntada de documentos, mas quase todas foram indeferidas, à exceção daquelas que já haviam sido requeridas pelo investigado e a juntada do resultado de sua votação por seção e zona eleitoral.
Registre-se que a única manifestação do MPE acolhida foi a juntada do resultado da votação do investigado. E esse documento, além de ser, obviamente, do seu conhecimento, nenhum prejuízo lhe trouxe com sua anexação os autos. Aliás, sequer reclama do seu teor nem diz em que consistiria o gravame.
Assim, não houve ofensa ao princípio da isonomia.
Rejeito a preliminar.
II – Ofensa ao princípio da ampla defesa pela ausência de produção de provas já deferidas.
Devo dizer que as diligências requeridas pelo investigado não se mostram pertinentes nem indispensáveis ao julgamento da lide.
O pedido de degravação das interceptações telefônicas entre Iomar (“Votinho de Ouro” ou Rodrigo) e várias pessoas já se encontra nos autos às fls.353/362;361/397, extraída do inquérito policial respectivo, no qual, aliás, o investigado fora indiciado.
Ademais, se o investigado teve acesso ao áudio dos diálogos ou este ficou à sua disposição, desnecessária a degravação. Como disse o Min. Eros Graus, no julgamento do RCED nº 671 – São Luís/MA, “Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se não necessária sua transcrição. Precedentes.”
Por outro lado, a prova testemunhal fez expressa referência às reuniões dirigidas por Iomar, de sorte que a produção de outra prova a respeito desse fato é meramente protelatória.
No mais, a certidão de fls.399, da chefia desta zona, é esclarecedora no sentido de demonstrar que todas as diligências requeridas pela defesa foram atendidas.
Não bastasse, sendo o juiz o destinatário da prova e encontrando nos autos elementos suficientes para formar seu convencimento acerca da matéria em julgamento, como é o caso, compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.130, CPC).
Destarte, indefiro as diligências e rejeito a preambular.
III – Violação ao princípio da ampla defesa em decorrência da utilização de prova emprestada oriunda de inquérito policial sem o devido traslado.
Mais uma vez sem razão o investigado.
Embora a ação tenha sido instruída com depoimentos colhidos em processo inquisitório ou investigativo, de forma unilateral, a título de indícios, todos os depoimentos prestados, tanto perante o MPE quanto junto à autoridade policial, foram submetidos ao crivo do contraditório com a participação do investigado, devidamente assistido por seu advogado, garantindo-se, assim, a ampla defesa e utilização dos recursos a ela inerentes.
As peças extraídas do inquérito policial nº 786/2008, no qual o investigado figura como indiciado, foram trazidas aos autos a pedido dele próprio, a título de diligências, não podendo agora valer-se de sua torpeza para rechaçar esses elementos, dizendo imprestáveis.
Além do mais, as peças acostadas são áudios de diálogos, degravações e informações decorrentes de interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário, autorizadas judicialmente, não se lhes podendo impor a pecha de ilícitas.
A propósito do tema, o STF tem precedentes no sentido de autorizar o uso da prova emprestada, colhida em investigação criminal, noutros procedimentos, de natureza diversa, desde que envolvidas as mesmas pessoas.
Confira-se questão de ordem no inquérito nº 2.424, da relatoria do Ministro Cesar Peluso, na qual ficou assentado:
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa à questão de ordem. Inteligência do art.5º, Inc.XII, da CF, e do art.1º, da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptações de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidas.” (DJ, 24.08.2007).
Consulte-se também acórdão da relatoria do Min. Marco Aurélio, no RMS nº 24.956, abordando tema idêntico.
Na seara do direito eleitoral, o TSE, no julgamento do RO nº 11.596/MG, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, firmou entendimento acerca do alcance da prova emprestada a ser utilizada em procedimento diverso:
“NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. A nulidade absoluta do processo por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada, porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapões à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal…”
No mesmo sentido acórdão proferido no RO nº 2364-PB, da relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro (DJE, 10.05.2010).
Ademais, todo o acervo existente nos autos foi levado ao conhecimento do investigado e este teve a oportunidade de se contrapor às provas encartadas, nas épocas próprias, seja na defesa inicial, seja nas alegações finais ou mesmo na primeira oportunidade em que, de forma subsequente, falou no processo, assegurando-se assim o direito ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, repilo a preambular.
Redação com PB Hoje