A disputa entre os suplentes de vereador Carlão do Cristo e Marcílio do HBE deve estar chegando ao fim. Um parecer do Ministério Público diz que não é de competência da Justiça Comum, mas da Eleitoral
A decisão do MP sobre o caso e orienta para ser seguido a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, o que garante a posse de Carlão como vereador na vaga aberta com a saída de Eduardo Carneiro da Câmara.
“Ministério Público opina pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, ora suscitada por esta procuradoria-Geral por se tratar de matéria de ordem pública, eminentemente eleitoral.
Acaso se entenda de apreciar o mérito, manifesta-se o Parquet pela constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que excluiu a necessidade de observância da votação nominal mínima na elaboração da lista de suplentes do partido/coligação, considerando a incidência na hipótese de substituição de vaga já declarada pertencente a partido político, cujos candidatos eleitos inicialmente observaram as exigências do mínimo de votação por ocasião da distribuição das vagas pelo quociente partidário e cálculo de sobras”, diz o parecer assinado pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen.
Redação