A campanha eleitoral já começou em todos os planos no Estado da Paraíba.
As alianças foram consolidadas nas respectivas convenções partidárias, e com muitas novidades acontecendo, dentre elas mudanças de última hora, típicas de ajustes políticos não resolvidos, que poderão ou não fazer à diferença no pleito.
Já na seara jurídica as coisas apenas começaram, com o fim do prazo para impugnação aos registros dos candidatos, restou saldo de muito trabalho para Justiça Eleitoral paraibana.
A grande novidade foi trazer para discussão perante o Tribunal Regional Eleitoral as inelegibilidades fruto de atuações de gestores como ordenadores de despesas.
Nas eleições municipais de 2008, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, mesmo sem existir a “Lei Ficha Limpa” (Lei Complementar nº 135/2010) tratou de aplicar interpretação moderna dividindo a figura do gestor público da pessoa do administrador.
Segundo essa interpretação jurídica, existem dois tipos de análises das contas públicas: uma através das contas anuais, onde o TCE e o TCU emitem simples “parecer prévio”. A outra onde essas mesmas Cortes de Contas, efetivamente exercem poder decisório, nos termos do art. 71 da Constituição Federal.
A matéria já é pacífica no TRE-PB com vários julgamentos, a exemplo dos Recursos Eleitorais nºs. 986, 569, 688, 598 dentre tantos outros existentes. Em julgamento esclarecedor, o ex-Corregedor Regional Eleitoral, Dr. Carlos Sarmento definiu perfeitamente a matéria:
“Versa o tema sobre a inelegibilidade da alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
A análise da questão exposta passa necessariamente pela apresentação dos dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para gestão do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciando em acórdão, que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição). (…)
Filio-me aos que defendem que no desempenho da função administrativa, ou seja, no encargo de captar receitas e ordenar despesas, tem a Corte de Contas competência e legitimidade para julgar diretamente as contas anuais do Prefeito, evidente que sem a participação do Legislativo.” (RE 589-PB)
De outro ângulo, a eminente Juíza Federal, Drª Cristina Maria Costa Garcez, enquanto integrante da Corte Eleitoral paraibana, enfrentando o Recurso Eleitoral nº 569-PB deixou bem claro quando asseverou: “O que importa é que tenha havido julgamento definitivo, pelo Órgão de Contas sobre a regularidade da aplicação do recurso. O nome dado ao instrumento de controle de contas, penso eu, não pode ser o diferencial quando à incidência ou não da inelegibilidade prevista na lei.”
A questão da inelegibilidade, por rejeição de contas, teve significativa alteração com a vigência e aplicação da “Lei Ficha Limpa” (LC 135/2010), quando expressamente outorgou força às decisões das Cortes de Contas, para aplicar às disposições do inciso II, do art. 71 da Constituição da República.
Assim, trocando em miúdos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 71, II, da Constituição da República, tem sim, poder de julgar as contas de ordenador de despesas, e essa decisão gera profunda repercussão na vida política do gestor público, na hipotese de rejeição insanável das contas com aplicação de multa causa inelegibilidade.
A expectativa é no sentido de se aguardar os próximos pronunciamentos do TRE-PB, mantendo ou mudando seu entendimento consolidado a respeito do poder e efeitos das decisões das Cortes de Contas Públicas.
Sempre lembrando os ensinamentos de Mahatma Gandhi, para quem “se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha.”
Com a palavra, o TRE-PB!