Há muito se defende à possibilidade de punição para os candidatos que deixam de prestar contas de campanha eleitoral à Justiça Eleitoral.
Em exercício de mais um “ativismo jurídico” o Tribunal Superior Eleitoral chegou até a “criar” nova hipótese de inelegibilidade, para os casos em que o candidato não apresentasse as contas ou tivessem sido rejeitadas.
A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral não falava diretamente em inelegibilidade, mas sim, em impedimento de receber certidão de “quitação eleitoral”, o que dava no mesmo, já que sem a certidão o candidato não pode se registrar.
Esse era o entendimento emanado da Resolução n.º 22.715 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual em seu artigo 42 fixava impedimento de receber “certidão de quitação eleitoral” o candidato que não apresentasse sua prestação de contas ou, pela hipótese de rejeição da mesma pelo respectivo Juízo ou Tribunal eleitoral.
Diante do extremo praticado pelo TSE, o Poder Legislativo, tratou logo de estabelecer parâmetros novos e, principalmente dentro de estrita ordem legal para os casos envolvendo as polêmicas prestações de contas.
Assim foi a Lei Federal nº 12.034/2009, estabelecendo várias mudanças no processo de prestação de contas de campanha eleitoral, inclusive, esclarescendo melhor o próprio conceito de quitação eleitoral.
A teor do texto da nova lei, basta apresentação das contas perante à Justiça Eleitoral para se obter à desejada quitação eleitoral, sem necessidade, que as mesmas sejam integralmente aprovadas, fato este fixado expressa e taxativamente na própria lei.
Desta forma não há que falar em inelegibilidade dos candidatos, que prestaram contas de campanha eleitoral e estas foram julgadas como irregulares pela Justiça Eleitoral, pois, a lei eleitoral só exige mesmo a prestação de contas e não a sua aprovação em processo judicial eleitoral.
Recentemente, com a reforma eleitoral de 2006, criou-se a possibilidade de cassação dos candidatos, através do ajuizamento de ação fundada em captação ilícita de recursos da campanha eleitoral, conforme previsto pelo art. 30-A da referida Lei da Eleitoral.
Para propor a referida ação, a lei em comento exige apenas que a presença de indícios de abuso do poder econômico, além da desaprovação das contas do candidato pela Justiça Eleitoral. As sanções vão desde a cassação do diploma até a decretação da pena de inelegibilidade por três anos.
Foi o caso do Deputado Estadual do Pará, Nadir da Silva Neves, que teve as contas de campanha rejeitas pela Justiça Eleitoral, com o Ministério Público Eleitoral defendendo a tese da possibilidade de cassação de seu diploma com aplicação complementar da pena de inelegibilidade por três anos.
Na última quinta-feira o Tribunal Superior Eleitoral através do Recurso Ordinário nº 1453 terminou mantendo a cassação o diploma do Deputado Estadual paraense, com a decretação de inelegibilidade por três anos, reconhecendo a ocorrência de abuso do poder econômico na prestação de contas de campanha eleitoral.
Mesmo na vigência do permissivo legal, infelizmente, a Lei 12034/09, mudou a Lei Eleitoral quando fixado o prazo 15 dias, após a diplomação do candidato eleito, para ser proposta ação baseada em captação ilícita de recursos eleitorais para campanha. Inclusive, com direito expresso de recorrer às instâncias jujdiciais superiores, fato que antes da mudança da norma era contestável.
No caso dos candidatos das últimas eleições, entendo pouco provável que haja qualquer aplicação de pena, haja visto se tratar de lei processual com vigência fixada sempre no momento da sua respectiva publicação, aplicando-se para às eleições de 2006, na forma expressa no § 7º do artigo 30 da Lei Eleitoral.
Como muito já se disse, a legislação eleitoral sempre submetida a série interminável de alterações, não apenas confunde os operadores do direito eleitoral como os próprios candidatos, ficando para à resposta nas urnas, o recurso derradeiro e supremo para definição do destino da nação pela soberania nacional expressa pelo voto livre, secreto e igual.
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