Categorias: Política

CORRUPÇÃO ELEITORAL E OAB

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A sociedade brasileira até já se acostumou com os noticiários políticos escandalosos, referentes ao processo eleitoral, nas eleições de membros do Executivo e Legislativo, que escolhem cair nos caminhos obscuros da corrupção eleitoral.

Na verdade, desde o fim da ditadura militar luta-se para coibir a prática nefasta da corrupção eleitoral, que tira das mãos dos cidadãos o direito de escolher livremente os seus representantes.

Tive oportunidade de escrever sobre o tema corrupção eleitoral inúmeras vezes, sendo matéria corrente e conhecida de toda população, desde a edição da Lei 9.840/99, popularmente conhecida por “lei da compra de votos”.

Contudo, poucos leitores sabem que nas eleições de classes, sindicatos ou, associações, existe sistema de proteção, que combate legalmente à corrupção eleitoral.

A regra geral manda aplicar os estatutos internos, e em caso de omissão a lei federal, para o deslinde de processos eleitorais de associações e instituições de classe que tratem sobre captação ilícita de sufrágio.

Por tratar-se de eleições de classe não deveria existir qualquer combate à corrupção eleitoral, já que formadas por cidadãos esclarecidos e independentes. Infelizmente tal não acontece!

Meses atrás, tratei, em despretensiosa crônica, sobre as novas regras firmadas para as eleições da OAB, quando o seu Conselho Federal adequou o Regulamento Geral e o Provimento nº 146/2011 com novas sistemáticas estabelecidas pela legislação eleitoral brasileira.

Naquela oportunidade já citava a possibilidade de cassação do registro de candidatura de chapas concorrentes que cometessem modalidades tidas como falta grave. Dentre elas importante registrar, que constitui condutas vedadas aos candidatos aos cargos da OAB, realizar pagamento de anuidades de outros advogados ou, fornecer recursos financeiros, na forma do inciso II do art. 12 do Provimento 146/2011.

Especificamente, o Regulamento Geral da OAB em seu § 9º do artigo 133, traz repercussão jurídica do ato inescrupuloso de comprar votos, ou seja, implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, até na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes.

Assim como na esfera político-partidária, a compra de votos deve ser punida de forma atuante e severa, servindo como desestímulo ao abuso do poder econômico, visando a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições de classe.

Nestes casos, a decisão sempre é da comissão eleitoral, mas os advogados tem nas mãos a maior e melhor força decisória, já que no exercício da cidadania e responsabilidade, podem escolher livres e independentes os membros aos cargos eletivos da OAB, expurgando qualquer ato de compra de votos ou abuso do poder econômico.

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