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Deputado explica projeto de repatriamento de recursos do exterior que deve ser votado hoje

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 O polêmico projeto de repatriamento de recursos do exterior provocou debates acalourados entre as bancadas favoráveis e contra a aprovação, e a votação acabou sendo adiada para terça-feira da próxima semana. Mas antes de ser encerrada a sessão na Câmara dos Deputados, o relator, deputado Manoel Junior, conseguiu chamar a atenção do plenário ao defender o projeto e esclarecer pontos que ainda causavam dúvidas aos parlamentares.

 

 

Firme em seu discurso, o deputado paraibano admitiu que o projeto é polêmico e tecnicamente difícil de ser entendido, mas revelou se sentir honrado em relatar uma matéria que considera ser uma “missão histórica do parlamento”. Em seu oitavo mandato (entre executivo e legislativo) Manoel Junior afirmou que não jogaria sua história política no lixo relatando um projeto para legalizar dinheiro sujo, como foi dito por muitos no plenário da Casa e na imprensa.

 

“Não sou empregado do governo, sou empregado do povo da Paraíba e do Brasil. Não relatei o projeto para agradar ao governo nem a ninguém. Voto em favor de matérias do governo quando se trata de matérias que sejam do interesse do País, se não for, voto com a minha consciência como já fiz várias vezes nesta Casa por entender que a matéria ia contra o povo brasileiro”, argumentou o deputado sem esconder sua indignação com as críticas de que foi alvo desde que o projeto foi colocado em pauta na Câmara.

 

 

O relator afirmou que foram inúmeras as reuniões com tributaristas e criminalistas, com a participação do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, vários técnicos e deputados da comissão especial, que se aprofundaram na matéria, inclusive pesquisando experiências de países que já adotaram programa semelhante, como fez o deputado José Mentor. “Para que tenham uma ideia nove bancas de advogados nos auxiliaram dando orientações”, revelou.

 

Manoel Junior lembrou que as dificuldades financeiras nos municípios e estados brasileiros são muito grandes e os recursos arrecadados com os impostos e multas do repatriamento de ativos vão ajudar os gestores a enfrentarem a crise. “Não me falem em recriar a CPMF, que eu já disse que sou contra e continuo contra, mas se podemos adquirir uma receita permitindo que os recursos que estão no exterior sejam regularizados eu apoio e digo isso com muita tranquilidade”, assegurou o parlamentar.

 

 

Manoel Junior afirmou ainda que há estimativas de que existam cerca de R$ 500 bilhões no exterior pertencentes a brasileiros. Somente nos Estados Unidos foram identificadas 25 mil contas que teriam algo em torno de R$ 300 bilhões. Ele acredita que boa parte desse dinheiro pertence a empresários que tentaram proteger seus patrimônios no exterior durante os sucessivos planos econômicos adotados no Brasil, que geraram insegurança financeira.

 

O relator descartou qualquer possibilidade de se tratar de um programa para beneficiar criminosos e citou alguns artigos do projeto que funcionam como travas para impedir que haja brechas para regularização de dinheiro de origem ilícita. O plenário acompanhou atento às explicações do relator e os debates continuarão na próxima terça-feira, antes da votação.

 

Abaixo confira a subemenda cujo relator é o deputado federal Manoel Júnior:

 

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL DE PLENÁRIO

PROJETO DE LEI Nº 2.960, DE 2015
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
§ 1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nesta data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.
§ 3º O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.
§ 4º Os efeitos desta Lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.
§ 5º Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal, com decisão transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados nos incisos I a IV do § 1º do art. 5º, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.
Art. 2º Considera-se, para os fins da presente Lei:
I – recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II – recursos ou patrimônios de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º;
III – recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;
IV – recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
V – titular: proprietário dos recursos ou patrimônios não declarados remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
Art. 3º O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V – ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
VII – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;
VIII – valores, bens ou direitos de qualquer natureza, situados no exterior, de espólio cuja sucessão esteja aberta; e
IX – jóias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.
Art. 4º Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em Real; ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade, em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no artigo 5º, § 1º, desta Lei, e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
§ 1º A declaração única de regularização a que se refere o caput deverá conter:
I – a identificação do declarante;
II – as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados;
III – o valor, em Real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados, convertidos pela cotação do dólar fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014;
IV – declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita;
V – na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no artigo 5º, § 1º, desta Lei, e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega à pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade que seja beneficiário efetivo o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada; e
VI – em relação aos bens de que trata o inciso IX do art. 3º, a comprovação inequívoca da propriedade do bem anteriormente a 31 de dezembro de 2014.
§ 2º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:
I – declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
II – declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
III – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º A declaração das condutas e bens referidos no inciso V do § 1º não implicará a apresentação das declarações previstas nos incisos I, II e III do § 2º.
§ 4º Após a adesão ao RERCT e consequente regularização nos termos do caput, a opção de repatriação, pelo declarante, de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o caput do artigo 4º.
§ 5º A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no § 1º do art. 5º, nas condições previstas no referido artigo.
§ 6º Fica a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 cinco anos, cópia dos documentos referidos no § 8º que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e apresentá-los se e quando exigidos pela RFB.
§ 7º Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única a que se refere o caput deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 2º referentes ao ano-calendário da adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
§ 8º Para fins da declaração prevista no caput, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal:
I – para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 3º, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II – para os ativos referidos no inciso II do art. 3º, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes;
III – para os ativos referidos no inciso IV do art. 3º, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nesta data;
IV – para os ativos referidos nos incisos V, VI, VII e IX do art. 3º, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada;
V – para os ativos referidos no inciso VIII do art. 3º, o valor correspondente ao quinhão devido ao declarante; e
VI – para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
§ 9º Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014 e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
§ 10. Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em Real em 31 de dezembro de 2014.
§ 11. Estão isentos da multa de que trata o art. 8º os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.
§ 12. A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal, bem como ser utilizado para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
§ 13. Sempre que o montante de ativos financeiros for superior a USD 100,000.00 (cem mil dólares norte-americanos), sem prejuízo do § 4º, o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo destes ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no país qualquer responsabilidade quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira.
Art. 5º A adesão ao programa se dará mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos a regularização prevista no caput do art. 4º, do pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal transitada em julgado, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade para todos aqueles que, agindo em interesse pessoal ou em benefício da pessoa jurídica a que estiver vinculado, de qualquer modo, tenham participado, concorrido, permitido ou dado causa aos crimes previstos:
I – no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, no art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
II – nos arts. 297, 298, 299 e 304 do Decreto-Leiº 2.848, de 7 de novembro de 1940 – Código Penal, quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos no inciso I;
III – no caput e no parágrafo único dos arts. 21 e 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e
IV – no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I, II e III.
§ 2º A extinção da punibilidade a que se refere o § 1º produzirá, em relação à Administração Pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.
§ 3º Para o declarante de propriedade de bens imóveis, fica autorizado o parcelamento do valor do imposto e da multa referente a esses bens em até doze vezes, corrigidas à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, sendo a 1º parcela devida no ato da adesão, desde que não existam ativos financeiros objetos da regularização suficientes para seu pagamento.
§ 4º Durante o parcelamento de que trata o § 3º, ficam suspensos os processos criminais referentes às condutas elencadas no § 1º, bem como o respectivo prazo de prescrição penal.
§ 5º Na hipótese do inciso III do § 1º, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, ou IV do § 1º.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nesta data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento), cuja arrecadação será compartilhada com Estados e Municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I do art.159.
§ 1º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em Real, não serão admitidas deduções de qualquer espécie.
§ 2º Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar norte-americano e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
§ 3º O valor declarado dos bens e direitos será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.
§ 4º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que trata o art. 8º implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias, bem como as penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001
§ 5º A remissão e a redução das multas previstas no § 4º não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
§ 6º A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.
§ 7º O imposto pago na forma deste artigo será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos.
§ 8º A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável; configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de duzentos e dez dias, contado a partir da data da entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
§ 1º A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001 e no art. 325 do Código Penal e, para o caso de funcionário público, à pena de demissão.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional – CMN, ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento), cuja arrecadação seguirá a destinação conferida ao imposto previsto no art. 6º, inclusive para compor o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput.
Art. 9º Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos, relativos à titularidade e condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1º desta Lei, ou aos documentos previstos no § 8º do art. 4º.
§ 1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objetos de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
Art. 10. A RFB regulamentará o disposto nesta Lei, no âmbito de suas competências, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2015.

 

DEPUTADO MANOEL JUNIOR
RELATOR
 

 

Ascom

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