O Projeto de Lei Complementar 146/19 disciplina a contratação de startups pela administração pública por meio de regras específicas de licitação.
Pretende-se, por meio dessa medida, melhorar os índices de competitividade e inovação das empresas brasileiras, aumentar o número de novos empreendimentos, promover a geração de renda e de emprego, assim como oferecer bens e serviços inovadores à sociedade brasileira.
s e soluções inovadoras com o emprego de tecnologia no setor produtivo”, esclareceu Efraim que explicou ainda sobre o processo licitatório no segmento. Na avaliação dele a intenção é resolver demandas públicas.
Segundo o líder o texto “ressalta que as propostas sejam avaliadas e julgadas por comissão especial composta por três integrantes (tripartite), dos quais um servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado e um professor de universidade pública da área relacionada ao tema da contratação, além é claro de representante do proponente”.
Para o julgamento das propostas, deverão ser considerados o potencial de resolução para o problema, o grau de desenvolvimento da solução e a viabilidade econômica da proposta, entre outros.
As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles participem do capital social. Os investidores poderão optar pela compra de ações ou pelo resgate de títulos e os investimentos poderão ser feitos por pessoa física e por pessoas jurídicas, que serão considerados acionistas. Fundo de investimento poderá atuar como “investidor anjo” em micro e pequenas empresas enquadradas no estatuto.
Entre os pontos destacados pelo deputado Efraim Filho está o valor do contrato que poderá chegar a R$ 1,6 milhão em até 24 meses e ser pago mensalmente. Se houver risco tecnológico, os pagamentos deverão ser feitos proporcionalmente aos trabalhos executados.
Contrato de fornecimento
Após essa fase, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante.
Os valores, por sua vez, serão limitados a cinco vezes o valor do contrato inicial derivado da licitação (R$ 8 milhões). O limite poderá ser aumentado em 25% por meio de aditivo.
Empresas de pequeno porte
Para qualquer companhia de menor porte, considerada como aquela com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, o texto permite à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) dispensar ou flexibilizar exigências para acesso ao mercado de capitais.
A CVM poderá ainda estabelecer a forma de atualização do enquadramento de R$ 500 milhões e disciplinar o tratamento a ser dispensado às empresas de capital aberto que se caracterizem como de menor porte.
Companhia fechada
Atualmente, empresas menores de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 10 milhões e com menos de 20 sócios, podem convocar assembleia-geral por convocação individual dos acionistas.
Dispositivo incluído nessa lei retira a exigência de que pelo menos metade do lucro líquido do exercício seja distribuído na forma de dividendos quando o estatuto for omisso sobre o tema. Nesse caso, a assembleia-geral definirá os valores desde que não seja prejudicado o direito de acionistas preferenciais de receber dividendos fixos ou mínimos.
Os deputados aprovaram o Marco Legal das startups por 361 votos a favor e 66 contra. Foram apresentadas 35 emendas de plenário ao texto. O relator aceitou integralmente três delas. Outras oito foram aceitas parcialmente e as demais rejeitadas.
A matéria segue ao Senado.
Assessoria