Tendo por origem a Inglaterra ainda no século XIV, visando fossem levados a julgamento, condes, duques e barões perante o parlamento e que de outra forma não seriam punidos, daí migrou para as pioneiras Constituições dos Estados da Virgínia de 1776 e Massachussets de 1780, culminando com sua adoção pela Carta Americana de 1787.
Nos regimes parlamentaristas, o impeachment assume a feição menos traumática de moção de censura que põe fim a governos que perderam sustentação popular e geralmente é seguido da convocação de eleições gerais para o próprio parlamento que depois forma o novo governo e escolhe o primeiro-ministro e demais membros do gabinete.
Em alguns paises é adotado na forma conhecida como “recall”, delegando-se ao povo o poder de substituir o presidente mediante eleições antecipadas para esse fim.
No Brasil foi inicialmente inserido ainda na Constituição Imperial de 1824, mas só era aplicável a ministros e altos funcionários públicos. A partir da primeira Carta Republicana de 1891 o impeachment passou a alcançar o presidente da república, assim também nas Constituições de 1934, 1946 e na atual de 1988. Poderia ter sido aplicado pela primeira vez em 1954 se não fosse o suicídio do presidente Getúlio Vargas. Passou-se quase meio século até a decretação do impeachment do presidente Fernando Collor em 1992.
Vale destacar que casos de impeachment presidenciais são raros, os Estados Unidos da América, assim como o Brasil, registra um apenas, o do presidente Andrew Johnson em 1868. Entre nós, nos delitos de responsabilidade, cabe à Câmara dos Deputados apreciar a procedência da denúncia que pode ser feita por qualquer eleitor e ao Senado, julgar o presidente. Ainda pode ser alvo de impeachment governadores e prefeitos.
O valor essencial tutelado pelo impeachment nos regimes presidencialistas reside no princípio de que, como qualquer cidadão, o titular do mais alto cargo da nação não está acima da lei – The president is not above the law – aliás invocado no caso U.S. versus Nixon, de 1974, quando Nixon quis usar privilégios do cargo para negar acesso a fitas de gravação de reuniões na Casa Branca e limitar a colheita das provas. Na esteira do Caso Watergate, Nixon renunciou para evitar o impeachment.
Entre nós, a Lei 1.079/50 arrola os chamados “crimes de responsabilidade” passíveis de cometimento pelo presidente da república. São tipos penais de natureza política e, por isso, abertos, quase normas incriminadoras em branco que dependem de complementação por outros elementos conceituais jurídicos e políticos, como, por exemplo, os previstos no art. 9º, 7, “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” e art. 11, 5, “negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional”.
Esses dois preceitos de lei bem demonstram o quão amplo pode ser sua incidência, o que sem dúvida flexibiliza e mesmo afasta exigência própria do direito penal – o onus probandi delicti – para se decretar a condenação de alguém por prática de crime.
Desde a sua origem na Inglaterra medieval, o impeachment assumiu forma de “vendetta populi” para viabilizar o afastamento de autoridades, estando, hoje, mais conectado ao sistema presidencialista de governo como meio de desalojar presidentes que caíram em desgraça tal, que o povo, mais do que as Casas Legislativas, decreta nas ruas, a perda do cargo que não honraram.
Com o impeachment os cidadãos demonstram àquele que é o mais poderoso membro do seu país que ninguém está acima da lei, pois o direito a todos nivela como lembrava o jurista João Barbalho:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito”.
Pessoalmente, acho que a realidade política brasileira muito difere da norte-americana e justifica o uso do impeachment com mais frequência, tanto de presidentes, como de governadores e prefeitos, pois os desmandos administrativos e mesmo a prática de crimes que inviabilizam o direito ao bom governo são uma vergonhosa rotina, uma verdadeira práxis.
Mas isso só será possível com a conscientização política do povo, com a não aceitação das velhas rotinas que levam à corrupção, com o enriquecimento ilícito dos seus beneficiários e com os projetos de perpetuação no poder. A punição popular deve incidir desde as mentiras em palanques usadas para conquistar a vitória.
Na atual conjuntura, o impeachment da presidente Dilma Rousseff encontra limitações num congresso anêmico e dividido que desnatura o exercício da soberania popular, vez que pesam denúncias sobre os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e muitos dos seus membros.
O impeachment exige forte cumplicidade do legislativo com a emoção coletiva do povo, pois é forma, como dito, de punição popular contra quem o enganou.
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