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INVASORES NA INTERNET

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Hoje em dia a maioria dos cidadãos tem em suas mãos smartphones com capacidade de entrar na internet para acessar e-mail’s, contas bancarias, banco de dados, realizar transações contratuais em geral, sem falar no acesso as famigeradas redes sociais das mais variadas.

Na realidade, a internet possibilitou a formatação de uma rede mundial onde as informações são compartilhadas não importando a distância dos usuários. Este é o corte positivo. Entretanto, muitos indivíduos utilizam-se de informações roubadas dos perfis e banco de dados virtuais (e-mail’s) no intuito de fraudar, maquinar, prejudicar e enriquecer ilicitamente, ou mesmo, tirar proveito das informações surrupiadas sorrateiramente, sendo este o enfoque negativo na rede mundial de computadores.

Durante muito tempo se discutiu acerca da impossibilidade de punição de eventuais invasores cibernéticos, haja vista que a legislação brasileira não andou tão rápido quanto o crescimento tecnológico.

Os intérpretes, durante anos, faziam verdadeiras ginásticas e acrobacias hermenêuticas para lograr fixar competência do juízo processante, bem ainda, punir sem existência do tipo penal específico.

Os criminosos virtuais, como verdadeiros usurpadores de informações, utilizam a inocência ou a confiança para cometer roubo de identidade, pedofilia, calúnia, difamação, ameaça, discriminação e até espionagem, quase sempre com prejuízo moral ou financeiro à vítima. Conhecidos abutres do mundo digital, vivem a maquinar e planejar como adentrar nos bancos de dados com o intuito de tirar proveito fácil e lucrativo.

Na verdade, as agências bancarias, os cofres em geral e onde existem sistemas de segurança, nunca impedem em sua plenitude os roubos, furtos e fugas em massa. No mundo digital e da internet não poderia ser diferente, até porque muitos sites demonstram, inclusive, passo a passo como realizar “recuperação” das senhas, o que leva a prejuízos expressivos, não necessitando ser especialista em computadores.

O problema não reside apenas na possiblidade de “recuperação” de senhas, mas sim no verdadeiro roubo de identidade realizado por pessoas sempre no intuito de tirar proveito indevido, seja de cunho econômico, seja no âmbito social. Aqui não se está falando nas invasões profissionais propriamente ditas, realizadas por programador especializado, porque aí sempre será facílimo! Na rede mundial de computadores alguns farsantes são especialistas em golpes.

Atuam sedutoramente para roubar informações das mais variadas, alguns se passam por artista e outros por crianças, tudo no desejo de obter informações, que vão de simples fotos até senha de cartões e bancos, além de documentos como imposto de renda e contratos em geral. Para esses ladrões de identidade o Código Penal Brasileiro já tinha capitulação adequada, que vem a ser a falsidade ideológica (Art. 299) ou falsa identidade (Art. 307).

Entretanto, quando se trata de quebra do sigilo fiscal e bancário duas leis complementares a Constituição (LC 105 e LC 104) já traziam a punição adequada, mas faltava penalizar a simples invasão de e-mail, dispositivos celulares, computares, redes sociais e qualquer meio magnético físico ou virtual de arquivos. Foi aí que o Congresso Nacional editou a Lei dos Crimes Cibernéticos estabeleceu as sanções do art. 153 e 154-A ambos do Código Penal Brasileiro.

Nos Estados instalaram-se delegacias especializadas em crimes cibernéticos, visando mitigar a atuação desses falsários digitais, que roubam financeiramente, atacando a dignidade, os sonhos, a imagem e até os bens das vítimas. Muitas delas simplesmente não procuram a Justiça pelo desconhecimento e até por vergonha de mostrar que foram enganados.

O alento que fica é a existência, no atual sistema brasileiro, de meios para coibir os ataques à intimidade, o sigilo às informações pessoais, que quase sempre são atacadas com a finalidade de tirar proveito financeiro indevido.

 

 

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