No meio jurídico, a jurisprudência é usualmente base para decisões judiciais. É natural para os juízes recorrer a casos e decisões semelhantes como forma de basear seus votos. No julgamento do Prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rêgo, a jurisprudência determina justamente isso: que não se pode decidir pela condenação com base em suposições e conjecturas.
Uma pesquisa mais aprofundada em casos analisados pela Justiça Eleitoral, nas instâncias estaduais ou no próprio Tribunal Superior Eleitoral – TSE mostra que, em inúmeras oportunidades, os juízes utilizaram a jurisprudência e decidiram pela absolvição dos acusados, para que não incorram em erro ao condená-lo com base em suposições – como é o caso em análise no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Tome-se como exemplo o voto do Ministro Hamilton Carvalho, relator de processo julgado no TSE no dia 6 de maio de 2010, referente a recurso especial interposto pela Coligação Vitória que Vem do Povo, impugnando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Em seu despacho, o magistrado afirmou que as acusações “devem estar demonstradas por um conjunto probatório robusto, não bastando suposições e conjecturas”.
Em acusação de “captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico”, analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 17 de março de 2009, o juiz Antônio Augusto Corrêa Vianna, relator do processo, afirmou, em seu voto, que “para a configuração da captação ilícita de sufrágio, não bastam suposições ou indícios de irregularidades, sendo imprescindível prova cabal que ateste a ocorrência de mencionada captação”.
A Juíza Eulália Maria Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE-PI, relatora de processo sobre “impugnação de mandato eletivo por abuso de poder” disse, em seu parecer, que “para a configuração do abuso de poder, corrupção ou fraude, é necessária a comprovação da prática ilícita por meio de prova robusta e inconteste. Simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica para a aplicação das sanções previstas para a espécie”.
Neste caso, o TRE-PI absolveu o réu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora e com base no parecer do Ministério Público Eleitoral, que também apontou para a ausência de provas – igualmente ao caso de Veneziano.
Outro caso, de “indícios de irregularidades na arrecadação e gastos de recursos utilizados na campanha eleitoral” – idêntico ao de Veneziano – analisado pelo TSE no dia 3 de março de 2010, oriundo do TRE-SP, também usou esta jurisprudência. Em seu voto, o Ministro Félix Fischer, relator do processo afirmou que “os recorrentes não lograram demonstrar a prática do referido ilícito eleitoral. Nesse particular, limitaram-se a fazer divagações e suposições genéricas acerca da ausência de contabilização de despesas contraídas durante a campanha eleitoral”.
Em outro caso, analisado no TSE no dia 22 de setembro de 2008, cujo relator foi o Ministro Joaquim Barbosa, a decisão também inocentou o acusado da prática de “captação ilícita de sufrágio e gastos ilícitos de recursos de campanha”, sob a alegação de que “indícios e suposições são insuficientes para aplicação das sanções”.
O Ministro Henrique Neves da Silva, relator de processo no TSE analisado no dia 01 de junho de 2010, afirmou, em seu relatório, que “suposições e inferências (…) não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal”.
Nestes casos e em vários outros – que podem ser acessados no site www.jusbrasil.com.br, os juízes optaram por não condenar os acusados, considerando que, para a condenação, é fundamental a comprovação dos fatos, não apenas suposições. É este entendimento que ganha força no TRE-PB para o julgamento de Veneziano e de José Luiz.
Redação
com Ascom