O relator João Batista Barbosa, em substituição a desembargadora Maria das Neves do Egito Ferreira, atendeu ao pedido do Ministério Público da Paraíba que moveu ação de improbidade administrativa contra Prefeita de Pombal, Pollyanna Dutra e determinou o bloqueios dos bens da gestora.
A ação de improbidade já havia sido negada pelo juiz da 3ª Vara da Comarca de Pombal e o MP apelou ao Tribunal de Justiça, baseando-se em que a auditoria do Tribunal de Contas do Estado constatou irregularidades no exercício de 2009 de Pombal como abertura e utilização de crédito adicional sem fonte de recurso no valor de mais de R$ 1 milhão, despesa sem licitação no valor de mais de R$ 200 mil, além de número elevado de contratação de pessoal.
O Juiz observou também que ainda que o TCE houvesse aprovado as contas da prefeitura o MP poderia ter entrado com ação de improbidade. Barbosa deu provimento e determinou o imediato bloqueio dos bens da prefeita de Pombal. A prefeita pode recorrer da decisão.
Confira o despacho abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007012-52.2014.815.0000.
ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr (a). Joao Batista Barbosa, em substituição a (o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INÚMERAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, QUE CONSUBSTANCIA O ÚNICO REQUISITO PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ação de improbidade, tratando-se de indisponibilidade de bens, faz-se necessária a demonstração, apenas, da fumaça do bom direito, já que o periculum in mora é sempre presumido.
2. Ainda que haja a aprovação das contas do agente público, pode ser deduzida, pelos legitimados, a ação de improbidade administrativa (vide: STJ, REsp 757.148/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 11/11/ 2009), cujo rito deve ser assegurado, com muito mais ênfase, quando a auditoria da Corte de Contas aponta irregularidades na contabilidade, como demonstra o caso sub examine.
3. Recurso provido, para determinar a indisponibilidade dos bens da agravada. Vistos etc. À luz do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, modificando a decisão recorrida, determinar a imediata indisponibilidade de todos os bens da recorrida, o que faço com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe advertir que, estando a presente decisão fundamentada em entendimento jurisprudencial pacífico, a eventual oposição de embargos de declaração ou agravo interno poderá ensejar aplicação de multa processual. Intimações necessárias. Oficie-se à autoridade processante. Cumpra-se.
Redação