Seguindo o voto do desembargador José Ricardo Porto, relator da Apelação Cível nº 0800501-38.2018.815.0731, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa JP Distribuidora Atacadista de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda não deve ser responsabilizada por irregularidades em medidor localizado na parte externa do imóvel. “Desse modo, tem-se que, nos termos do artigo 81 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, seria de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente”, ressaltou o relator.
Consta nos autos que a parte autora recebeu, em 13 de novembro de 2017, após aviso prévio, visita de funcionários da Energisa, que realizaram inspeção no medidor, diagnosticando uma adulteração no faturamento, o que gerou um débito de R$ 10.298,68, referente a recuperação de consumo.
No exame do caso, o relator do processo destacou que como não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa da empresa apelante, deve a Energisa suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do artigo 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
“Com efeito, a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo. Ocorre que, para que esteja legitimada a sua cobrança, é necessária a observância aos ditames normativos de regência, havendo impeditivo expresso, in casu, para a cobrança em questão”, frisou.
O desembargador José Ricardo Porto deu provimento ao recurso interposto pela empresa JR Distribuidora para julgar procedente a demanda e declarar a inexistência do débito aplicado pela Energisa.
Da decisão cabe recurso.
Confira, abaixo, o acórdão.
Redação com assessoria
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