A Justiça Eleitoral publicou nesta quinta-feira (11) a decisão de cassar o mandato do prefeito de Solânea, no Agreste da Paraíba, Francisco de Assis Melo (PMDB) (dr. Chiquinho) e o vice-prefeito e Jucimar Cândido da Costa (PR), sob a acusação de compra de votos nas eleições de 2008. A sentença foi do juiz Osenival dos Santos Costa, da 48ª Zona Eleitoral, que determinou o afastamento do gestor e a realização de eleições indiretas, ou seja, votação realizada entre os vereadores que compõem a Câmara de Vereadores da cidade.
O advogado Marcos Souto Maior Filho, que atua no caso, informou que vai entrar com recurso no TRE, para conseguir uma liminar para manter o prefeito no cargo. “Com certeza estaremos dando entrada em um recurso para manter o prefeito no cargo”, disse. O prefeito não concorreu à reeleição no último domingo (7) e a tendência é que, caso o recurso da defesa dele seja acolhido, o gestor consiga terminar o mandato.
Relembre o caso:
O prefeito teve o mandato cassado em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por compra de votos no crime de abuso de poder econômico e político durante as eleições de 2008. Doutor Chiquinho é um dos investigados na Operação Pão e Circo, do Ministério Público da Paraíba, e chegou a ser preso pela Polícia Federal por suspeita de participação em um esquema de desvio de verbas públicas na realização de festas populares.
Confira o trecho da sentença publicada no Diário Oficial:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para, em consequência: Decretar a cassação do diploma, a destituição do mandato eletivo e o afastamento imediato de SIGILOSO, SIGILOSO e SIGILOSO, dos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadora, respectivamente, o que faço com fulcro no art. 14, §§ 10 a 11, da Constituição Federal c/c o art. 41-A da Lei nº 9.504/97; Deixo de aplicar multa e a inelegibilidade imediata à falta de previsão normativa (AgR-REspe – nº 5158657 – São Pedro do Piauí/PI. Acórdão de 01/03/2011. Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 87, Data 10/5/2011, Página 47).
Considerando que os candidatos eleitos ao pleito majoritário SIGILOSO e SIGILOSO, ora cassados, obtiveram mais de 50% (cinquenta por cento) do votos válidos na Eleição de 2008, decreto a nulidade dos votos a eles conferidos nos termos do art. 224 do Código Eleitoral e, por conseguinte determino a realização de eleições suplementares, na modalidade indireta, pelo Poder Legislativo local, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012, conforme previsão na Lei Orgânica do município de Solânea/PB e demais legislação atinente à espécie, devendo o Presidente da Câmara Municipal deste município assumir, de imediato, o exercício do cargo de prefeito até a efetiva posse do novo prefeito eleito pela via indireta;
Determino, ainda, que a Câmara Municipal de Solânea/PB, em razão do afastamento da SIGILOSO do cargo de vereadora, dê posse imediata ao suplente da mesma coligação; Encaminhem-se cópias dos presentes autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral em exercício nesta Comarca para fins de apuração de crimes eleitorais supostamente praticados por Lúcia de Fátima Lemos de Souza Melo, Gilian Mayara do Amaral Nogueira por compra de votos, bem como dos beneficiários; Encaminhem-se cópias dos depoimentos acima mencionados e do documento de fls. 697/698 à douta Corregedoria Geral de Justiça deste Estado para apurar responsabilidade do Cartório Travassos da suposta confecção do documento referido sem observância das cautelas legais para atender interesses supostamente escusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Solânea/PB, 10 de outubro de 2012.
Dr. Osenival dos Santos Costa
Juiz Eleitoral
Redação