A Justiça rejeitou uma ação popular proposta pelo vereador Hervázio Bezerra
contra o ex-prefeito Ricardo Coutinho, que impugnava o processo licitatório
dos Serviços de Execução de Reforma e Adaptação do Terminal Rodoviário
Urbano, localizado no Bairro do Varadouro. A decisão foi do juiz Aluízio
Bezerra na condição de substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A petição inicial foi indeferida devido a ilegitimidade do ex-prefeito
figurar no pólo passivo da ação, quando o mesmo não proferiu nenhum ato
decisório, enquanto os membros da comissão de licitação e o secretário da
infraestrutura, que aprovaram e homologaram o processo não foram indicados
na ação como promovidos.
De acordo com a lei que disciplina o funcionamento dos órgãos
administrativos da Prefeitura, é responsabilidade dos secretários os atos de
ordenamento de despesa, bem como, de supervisionamento e fiscalização das
atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhe são vinculados.
Também, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas define os atos que consistem em
ordenação de despesa, e dentre eles não se encontrava o que era atribuído ao
ex-prefeito Ricardo Coutinho.
Outro aspecto detectado no processo foi o embasamento e pedidos com base na
lei de improbidade administrativa, quando foi rotulada de popular. Só a
Entidade Pública interessada e o Ministério Público têm legitimidade para
proposição de ação de improbidade administrativa. Também o fato da
iniciativa do procedimento para os serviços do Terminal ter sido da
Superintendente do STTRANS, uma autarquia com autonomia administrativa e
financeira.
Quanto a questão da publicação dos atos no Órgão Oficial de Publicação do
Município, ficou deduzido que é semanário; se a conclusão da Comissão
ocorreu no dia 22 e o Semanário compreendia o período inicial de 19 de
fevereiro a 25 de fevereiro de 2005, é a partir do início desta que produz
os seus efeitos jurídicos, não se evidenciando a hipótese proclamada nos
autos, deduziu a manifestação judicial.
A decisão judicial concluiu que a legitimidade *ad causam* é qualidade para
estar em juízo e existem diversas formas de classificá-la como a divisão em
legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária, cujo momento de
análise das condições da ação e seus resultados infere-se no exame da
petição inicial e do seu pedido liminar, afirmou o julgador.
O processo tem o nº 200.2010.020.305-4 e a decisão foi publicada no Diário
da Justiça na sua edição de 15 do corrente mês. Cabe apelação.
Ascom
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