Categorias: Política

Mantida decisão que suspende direitos políticos de Tyrone

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No final da tarde desta quinta-feira (16), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, julgou o recurso movido pelo prefeito da cidade de Sousa, Fábio Tyrone (PSB), que condenado por ato de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por ter usado as cores da campanha de 2008 em todos os bens públicos do município.

 

O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, em decisão monocromática, já havia condenado e mantido as decisões das outras instâncias, mas os advogados de Fábio Tyrone recorreram e nesta tarde o STJ julgou o recurso, que foi rejeitado por 3 votos contra 1. Com isso, fica mantida a condenação por improbidade.

 

A defesa do gestor, em nota,  informou que ainda cabem recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal de Federal (STF).

 

“A decisão de hoje não gera qualquer reflexo no mandato atual do prefeito Fábio Tyrone, uma vez que os atos que lhe são atribuídos se referem a uma gestão pretérita (2009/2012). E ainda que assim não fosse, a própria Lei nº 8.429/1992 estabelece, em seu artigo 20, que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”, informou a defesa de Fábio Tyrone.

 

Veja trecho da decisão originária:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL. ART. 37, §1º, DA CF E ART. 11, INC. 1, DA LEI Nº 8.429/92. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO PINTADOS COM AS CORES DA CAMPANHA ELEITORAL DO APELADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.



 

– O Promovido adotou as cores verde e laranja em sua campanha eleitoral relativa ao pleito de 2008 como provam as fotografias de fls. 23/28 e, ao vencer as eleições, padronizou todos os bens públicos com as cores verde e laranja. – A publicidade no intuito de promoção pessoal importa em grave ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, que, dentre outros, informam a boa administração. Por esta razão, não pode escapar das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda que não fosse o caso de dolo específico, para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), este é dispensável. Isto porque o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica. – Logo, o argumento do Apelado que não auferiu vantagem com a sua conduta não impede que seja condenado por ato ímprobo. Diante de todos os fundamentos expostos, provejo o recurso apelatório, condenando-o às seguintes penas: multa em duas vezes o valor da remuneração recebida pelo Apelado, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e ressarcimento do dano, sendo que esta última obrigação consiste em repintar todos os bens móveis e imóveis que, atualmente, estejam nas cores “verde e laranja”, com as cores indicativas da bandeira do Município de Sousa.

PB Agora

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