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Ministério Público Eleitoral dá parecer favorável a candidatura de Ademir Morais em Santa Luzia

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O Ministério Público Eleitoral  por intermédio do Promotor Eleitoral, não acatou o pedido de impugnação contra o  candidato Ademir Morais protocolado pela a coligação ” Trabalho e Progresso” do MDB de Santa Luzia, PB

Segundo o MPE a coligação “Trabalho e Progresso” apresentou impugnação alegando, em síntese, que o  candidato Ademir Morais  não trouxe aos autos certidão do Tribunal Regional Federal 5ª Região no qual constaria que ele foi condenado por ato de improbidade administrativa, estando, por tal fato, inelegível.ma ação de improbidade transitada e julgada no TRF5 em 2017 e pós pagamento de multa no valor de R$ 7.906,56 teve a ação arquivada.

 

Confira a decisão do MPE na Íntegra

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por intermédio do Promotor Eleitoral abaixo subscrito, no exercício de suas atribuições, vem expor e ao final apresentar PARECER como segue.

Versam os autos sobre Requerimento de Registro de Candidato (RRC) apresentado pelo Partido em epígrafe, autorizado pelo pré-candidato supramencionado, pleiteando sua habilitação para concorrer nas eleições municipais de 2020.

De início cumpre observar que a coligação “Trabalho e Progresso” apresentou impugnação alegando, em síntese, que o impugnado não trouxe aos autos certidão do Tribunal Regional Federal 5ª Região no qual constaria que ele foi condenado por ato de improbidade administrativa, estando, por tal fato, inelegível.

O impugnado contestou alegando, em sede preliminar, a nulidade absoluta por não formação de litisconsórcio passivo necessário, no caso, com o vice-prefeito. E, no mérito, afirmou que a condenação por ato de improbidade administrativa não levaria a sua inelegibilidade. Por fim, foi juntado aos autos a certidão apontada como ausente pelo impugnante.

Só o impugnado apresentou alegações finais sustentando seu posicionamento.

É o que cumpre relatar.

De início, deve ser afastada a preliminar levantada quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

Apesar da chapa a cargo majoritário ser uma e indivisível, no caso de registro de candidatura, mais especificamente de AIRC, não há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa.

O fundamento basilar é que as causas de elegibilidade e inelegibilidade são personalíssimas. Tome-se como exemplo os julgados:

[…] Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito em processos de registro de candidatura. […]”

 (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani;  no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.11.2004 nos EDclREspe nº 22332, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 “[…] 1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. […]”

(Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 
     Assim, tal preliminar deve ser afastada para o devido enfrentamento do mérito.

A questão jurídica que se coloca nesse caso pode ser formulada em duas perguntas simples: todo pessoa condenada por improbidade é inelegível? Se a resposta foi negativa, em que situação específica o condenado por improbidade é inelegível?
 A resposta para a primeira pergunta é não. Nem toda pessoa condenada por improbidade administrativa se torna inelegível nos termos do art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90.

Sendo a resposta negativa, quais os requisitos necessários para que a pessoa condenada por improbidades administrativa se torne inelegível?

A leitura do próprio art. 1º, I, l da referida Lei Complementar revela tais requisitos. Eis o que diz a referida alínea:

 “(…) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

 

Assim, da leitura, compilamos tais requisitos.

 a)    O condenado tenha seus direitos políticos suspensos pela decisão;

b)    A decisão deve ter transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

c)    O ato de improbidade administrativa deve ser doloso;

d)    Esse ato de improbidade administrativa deve importar lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito

Esses requisitos são cumulativos. A ausência que de qualquer um deles, torna o candidato elegível, mesmo tendo sido condenado por improbidade administrativa.

Ora, no presente caso, JOSÉ ADEMIR PEREIRA DE MORAIS foi condenado por improbidade administrativa pela Justiça Federal, porém, em decisão final, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve seus direitos políticos intactos. É verdade que o juízo de primeiro grau cassou seus direitos políticos, mas o acórdão que transitou em julgado, reformulou a decisão de primeiro grau, mantendo os direitos políticos do impugnado.

O próprio impugnado juntou cópia desse acórdão no seu pedido de registro de candidatura.

E esse acórdão é bastante claro sobre isso em seu dispositivo:

 “Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para o fim de redimensionar as sanções aos seguintes parâmetros: a) redução da sanção de ressarcimento ao erário e da multa civil adstrita ao valor do dano ao erário efetivamente apurado pelo Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 7.906,56 – sete mil, novecentos e seis reais e cinqüenta e seis centavos (cf. fl.844/850), com as devidas correções; b) exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos, bem como para que haja a imposição de perda da função pública tão somente àqueles agentes que se encontravam efetivamente exercendo durante a prática dos atos ilícitos apurados; e, por fim, c) afastamento da previsão de cassação da aposentadoria estabelecida no édito condenatório de 1° grau”.

 Em resumo, JOSÉ ADEMIR PEREIRA DE MORAIS não preencheu o primeiro requisito dos cinco acima apresentados para se tornar inelegível por oito anos, qual seja, não teve seus direitos políticos suspensos ao fim da ação. E, conforme já apontamos, tais requisitos são cumulativos, conforme já pacificou o TSE:

 “Eleições 2016. Registro de candidatura. Recurso especial. Cargo. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Condenação. Duas ações. Improbidade administrativa. Requisitos. Preenchimento. Cumulativamente. Inocorrência. Deferimento. Manutenção. Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a existência cumulativa dos elementos caracterizadores da causa de inelegibilidade preceituada na referida norma, quais sejam a) decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, b) suspensão dos direitos políticos e c) ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

2. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado em duas ações de improbidade administrativa, em nenhuma delas houve a cominação da pena de suspensão dos direitos políticos, o que impossibilita a incidência da cláusula de inelegibilidade em questão.

3. A norma é cristalina ao exigir que os elementos configuradores da inelegibilidade em comento estejam presentes, necessariamente, em um mesmo processo, e não em processos distintos, como ocorreu na hipótese dos autos […].”

(Ac de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 Sendo assim, tal alegação de inelegibilidade não deve prosperar.

 Quanto à ausência de certidão da Justiça Federal de segundo grau, tal fato foi devidamente sanado, com a juntada de tal documento por parte do impugnado.

Assim. após análise das condições de procedibilidade do registro, causa de elegibilidade e inelegibilidades, conclui-se que o requerente:

 a)    Preencheu corretamente o formulário do RCC, com todas as exigências previstas;

b)    Atendeu ao disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997;

c)    Reúne em seu favor as condições de elegibilidade, traçadas no âmbito constitucional, art. 14, § 3º;

d)    Não existe, até o presente momento, nenhuma das causas de inelegibilidade prevista na Constituição da República ou na Lei Complementar 64/90.
   
                     Diante do exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo imediato DEFERIMENTO do pedido, declarando-se o candidato apto a participar do pleito eleitoral vindouro, nesta zona eleitoral.

José Carlos Patrício  Promotor de Justiça da 26ª Zona Eleitoral

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