MPT-PB recomenda a prefeito de Brejo paraibano que se abstenha de praticar assédio eleitoral

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O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) recomendou ao prefeito de um município da região do Brejo paraibano que se abstenha de praticar assédio eleitoral contra servidores públicos municipais efetivos e contratados. O MPT na Paraíba recomendou, ainda, que o gestor público deve afixar a Recomendação no mural da Sede da Prefeitura e comprovar, no prazo de 48 horas, que todas as recomendações foram atendidas.

A Recomendação do MPT-PB – assinada pela procuradora do Trabalho Myllena Alencar – foi expedida depois que uma denúncia foi formalizada no Ministério Público do Trabalho na Paraíba, na última quarta-feira (19).

O denunciante relatou que funcionários municipais estão sofrendo assédio eleitoral, sendo perseguidos e ameaçados. A denúncia foi feita via WhatsApp e o denunciante enviou áudios comprovando as ameaças. Os áudios recebidos pelo MPT-PB estão sob sigilo. A denúncia também foi encaminhada pelo MPT para o Ministério Público Estadual, para apurar eventual prática de crime eleitoral.

 

RECOMENDAÇÃO:

 

RECOMENDA ao MUNICÍPIO, na pessoa de seu Prefeito, a

 

adoção das seguintes providências:

 

1) GARANTIR, imediatamente , o respeito às pessoas que

 

possuem relação de trabalho com o Município (servidores

 

efetivos, cargos em comissão, prestadores de serviços, terceirizados,

 

estagiários, bolsistas, entre outros), do direito fundamental à livre

 

orientação política e à liberdade de filiação partidária,

 

na qual se insere o direito de votar e ser votado;

 

2) ABSTER-SE, imediatamente, por si ou por seus prepostos, de

 

adotar qualquer conduta que, por meio de promessa de

 

concessão de benefício ou vantagem, assédio moral,

 

discriminação, violação da intimidade, ou abuso do poder diretivo

 

ou político, tenha a intenção de obrigar, exigir, impor, pressionar,

 

influenciar, manipular, induzir ou admoestar as pessoas que

 

possuem relação de trabalho com o Município (servidores

 

efetivos, cargos em comissão, prestadores

 

de serviços, terceirizados, estagiários, bolsistas, entre outros) a

 

realizar ou a participar de qualquer atividade ou manifestação

 

política, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou candidata

 

ou partido político;

 

3) ABSTER-SE, imediatamente, de, por si, ou por seus

 

prepostos, discriminar e/ou perseguir quaisquer dos

 

trabalhadores, por crença, convicção política, de modo que não

 

sejam praticados atos de assédio ou coação eleitoral, no intuito de

 

constrangimento e intimidação, tais como, exemplificadamente:

 

3.1) ameaças de perda de emprego e benefícios e/ou concessão

 

de benefício condicionado ao voto e à eleição de determinado

 

candidato;

 

3.2) alterações de setores de lotação, de função, de horários,

 

escalas ou turnos de trabalho;

 

3.3) questionamentos quanto ao voto em candidatos e partidos

 

políticos;

 

3.4) estabelecer o uso de uniformes ou vestimentas que

 

contenham dizeres alusivos em favor ou desfavor de qualquer

 

candidatura ou partido político; e

 

3.5) estabelecer a utilização de qualquer outro material de

 

divulgação eleitoral (canecas, adesivos, etc.) durante a prestação

 

de serviços.

 

O MUNICÍPIO, na pessoa do seu Prefeito, deverá, em até 48 horas, DAR

 

AMPLA E GERAL PUBLICIDADE acerca da ilegalidade das condutas

 

de assédio eleitoral, mediante divulgação do presente instrumento em local

 

visível na sede da Prefeitura, bem como e-mail ou qualquer meio eficiente

 

de comunicação individual ou mediante recibo de trabalhadores e

 

trabalhadoras, de modo a atingir a integralidade do grupo de pessoas

 

que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas.

 

A presente recomendação será objeto de fiscalização, advertindo-se, desde já,

 

que o não cumprimento ensejará a adoção das medidas administrativas e

 

judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa

 

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

 

individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade

 

criminal pelos órgãos competentes.

 

O que é Assédio Eleitoral?

A prática do assédio eleitoral é caracterizada a partir de “uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.

Nota Técnica divulgada pelo Ministério Público do Trabalho, no último dia 7 de outubro, reforça que o empregador que praticar o assédio eleitoral pode ser penalizado, tanto na esfera trabalhista como na esfera criminal, pois os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como crime a prática, podendo resultar em pena de reclusão de até 4 anos.

Como Denunciar?

A prática de assédio eleitoral pode ser denunciada por meio dos canais oficiais de denúncia do Ministério Público do Trabalho, pelo site, aplicativo MPT Pardal ou por telefone. Na Paraíba, a denúncia pode ser feita diretamente no site, no link:, pelo aplicativo MPT Pardal ou por telefone. Telefone para denúncias em João Pessoa (83) 3612-3128 (WhatsApp). A denúncia pode ser sigilosa ou anônima.

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