O desembargador José Ricardo Porto indeferiu o pedido de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato dos Servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado da Paraíba (SINSIASS/PB), no dia 21/07/2020, bem como de todos os atos demais atos dela decorrentes. O pedido foi formulado por Célia Maria do Nascimento Silva, alegando que a sua realização não atendeu aos requisitos de publicidade previstos no artigo 11 do Estatuto do Sindicato dos Servidores, pois o edital de convocação foi publicado no mesmo dia da realização da reunião (21/07/2020).
Alegou, também, que o ato desrespeitou decretos estadual e municipal que regulam o isolamento social em face da pandemia, não podendo ter sido realizado de forma presencial, e, sim, por meio de videoconferência.
A Assembleia Geral Extraordinária foi realizada com a finalidade da análise de proposta feita pelo Governo de Estado, PBPrev e IASS, referente à solução definitiva dos Processos nº 0018055-85.2001.815.2001 e nº 0741282-53.2007.815.2001, bem como do repasse dos honorários contratuais. A parte autora disse que a decisão da assembleia em homologar o acordo violou direito potestativo da promovente, assegurado por sentença judicial com trânsito em julgado, trazendo-lhe prejuízos financeiros com o pacto entabulado sem a sua permissão, ante a redução de valores que tem a receber.
Na 7ª Vara Cível da Capital, o pedido da autora foi negado, tendo a mesma ingressado com o Agravo de Instrumento nº 0810616-12.2020.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
O desembargador José Ricardo Porto, relator do processo, observou que caso a parte autora não concorde com o que foi deliberado na assembleia, basta, a princípio, ingressar com ação executória individual em autos autônomos e informar ao juízo da execução coletiva, não necessitando buscar a nulidade de reunião sindical e de pacto que podem ter beneficiado centenas de servidores e pensionistas que concordam com os termos acordados. “Ademais, apenas como um plus, no tocante à alegação de que a assembleia fora realizada sem respeitar os requisitos de publicidade previstos no artigo 11, do Estatuto do Sindicato dos Servidores, destaco que tal nulidade é relativa, diante do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto deve ser aferido se a finalidade do ato foi atingida, ou seja, se houve o comparecimento considerável da categoria”, ressaltou.
José Ricardo Porto destacou que, no mundo digital em que vivemos, a comunicação via aplicativos de conversação (whatsapp) e de redes sociais (instagram e facebook) pode gerar publicidade suficiente ao ato de convocação da assembleia questionada. “De modo que concebo, a priori, que para o deferimento de liminar inaudita altera pars e antes de eventual fase probatória, caberia à requerente a comprovação de que o suposto desrespeito aos requisitos do artigo 11 do Estatuto do Sindicato prejudicou o comparecimento considerável da categoria”, pontuou.
Segundo ele, o fato de ter ocorrido a reunião durante decretos de isolamento social não implica, por si só, na nulidade do que foi decidido, e sim, no máximo, na aplicação de eventual penalidade a ser aferida pelas autoridades públicas competentes, até porque, segundo o edital de convocação, o encontro sindical ocorreu em local com capacidade para mais de 3 mil pessoas.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Gecom-TJPB