Desde o final do mês de setembro que os olhares políticos estão direcionados para a fundação de novas siglas partidárias criadas recentemente.
O motivo seria a tentativa de alguns políticos de afastar as penalidades e restrições da Resolução do TSE nº 22.610/2007, que trata da fidelidade partidária.
A legislação eleitoral exige alguns requisitos básicos para postulação de cargo eletivo no Parlamento e no Poder Executivo.
Dentre os requisitos temos condições de elegibilidade tais como: domicilio eleitoral, filiação partidária, idade mínima exigida, pleno exercício dos direitos políticos. Além da ausência de inelegibilidades, com o respeito às disposições da Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações, não se excluindo a polêmica lei da “ficha limpa”.
A filiação partidária vem preocupando muitos políticos no Brasil, em vista da necessidade de filiar-se a um partido com antecedência mínima de um ano antes do pleito eleitoral, na exata dicção do art. 9 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
O troca-troca de partidos, levado a efeito no mês de setembro passado, foi movido pela necessidade de cumprir esse requisito de filiação partidária.
Assim, houve acomodação partidária realizada por tradicionais políticos, muitos deles com medo de não obterem legenda ou mesmo, com receio fundado das consequências do coeficiente partidário.
Por estas e outras boas razões, aí é que os problemas começam a preocupar a classe política.
Resolução do TSE estabelece que o mandato é do partido político! E, para justificar a saída do partido se dá em casos excepcionais, não abarcando, por exemplo, o receito da não obtenção de legenda, matéria já decidida nos autos do Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 198464-SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani.
O instituto da fidelidade partidária é tratada com muito severidade pela Resolução do TSE e com procedimento de reivindicação do mandato ocorrendo em regime de alta celeridade.
Cumpre registrar, existência de possibilidades de o político comprovar "justa causa" para atrair a mudança de partido, sem necessariamente correr o risco de perder o mandato.
As disposições para esta hipótese são muito restritivas, havendo apenas quatro hipóteses:
a) Incorporação ou fusão de partido;
b) Criação de novo partido;
c) Mudança substancia do conteúdo programático partidário, e;
d) Grave discriminação pessoal.
Na hipótese de criação de novo partido, entendo, em tese, ser facultado ao político mudar de legenda, desde que passe a atuar como "fundador" da novel agremiação partidária.
Há uma discussão travada no campo da hermenêutica jurídica, sob a possibilidade ou não de reconhecer, como justa causa, o ingresso de filiado após a os atos de fundação partidária. Seria a hipótese em que, mesmo após fundado o partido, o político ingresse nele.
Parte dos aplicadores do direito eleitoral entendem que só poderia ser considerado justa causa, quando o político fosse fundador do novo partido, ou seja: que tenha subscrito a ata de fundação com registro perante a Justiça Eleitoral.
Doutra branda, alguns juristas também entendem que a interpretação deve ser extensiva, bastando que o partido seja recém criado, não importando se o político tenha se filiado após sua fundação.
De uma maneira ou de outra, fundadores ou escalados, a Justiça Eleitoral, ainda, não se pronunciou pacificando a matéria, tendo muita coisa a ser discutida nos Tribunais Regionais Eleitorais e no próprio Tribunal Superior Eleitoral.
De pacífico existem alguns pontos de ancoragem da jurisprudência pátria, asseverando que o mandato é do partido e que existe prazo para reivindicação do mandato do infiel. Neste entendimento, se o partido não postular exigindo o cargo eletivo, cabe ao primeiro suplente lutar em juízo.
A liberalidade da criação de novos partidos políticos é garantia da vigência do estado democrático de direito, sendo na atualidade o magistral "jeitinho brasileiro" para livrar os infiéis que vivem trocando de partido.
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