A pedido, volto ao tema dos embates jurídicos travados pelo ex-governador e senador eleito Cássio Cunha Lima, com o senador “em exercício” Wilson Santiago, seu partido e outros “interessados”, que em sede de agravo regimental contestam os efeitos do Recurso Extraordinário de Cássio já deferido monocraticamente pelo Ministro-relator Joaquim Barbosa.
É do conhecimento geral e foi amplamente veiculado na mídia, que a tese jurídica de Cunha Lima triunfou de forma majoritária no Supremo Tribunal Federal que afastou no RE 633.703 a aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010) nas últimas eleições, por malferimento à Constituição Federal, ao majorar de 03 para 08 anos o prazo de inelegibilidade, fundamento do indeferimento do registro da candidatura por parte dos TRE-PB e TSE, na previsão de sua alínea “j”.
Ora, verifica-se que a mais Alta Corte do país naquele RE, ao contrário do sustentado pelos agravantes, atribuiu-lhe eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 28, par. ún., Lei 9.868/99), como sói ocorrer em sede de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade via ação direta (ADI), o que é um passo avante e necessário à segurança jurídica do sistema.
Esse o motivo de o recurso extraordinário do cidadão Cássio Cunha Lima questionando a aplicação da LC n. 135/2010 ter sido provido pelo relator, Min. Joaquim Barbosa, que deferiu o registro da candidatura e, em conseqüência, validou sua eleição, visto que a alínea “j” foi por ela introduzida como nova causa de inelegibilidade na LC n. 64/90.
O agravo regimental (noticiou-se a impetração de três) tem esse nome porque está previsto no Regimento Interno do STF (art. 6º, II, “d”) que, in casu, representa homenagem deveras exacerbada ao direito de defesa, vez que objetiva combater despacho ou decisão de Ministro relator, nos casos, entre outros, de monocraticamente julgar o mérito de recurso ou negar-lhe seguimento, remetendo a matéria à apreciação do juiz natural da causa (CF., art. 5º, LIII), a saber, o Colegiado Pleno, se a matéria lhe for afeta, como é o caso.
Na minha modesta opinião, face o que tem sido publicado, os agravos inovam a matéria já julgada que originou a negativa do registro da candidatura por não ter sido objeto de decisão nas instâncias do TRE-PB e do TSE, parecendo mesmo pretender mais, que seja re-julgada para admitir-se a negativa de registro com base nas hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990, o que me parece, data vênia, impossível.
Fala-se, então, na aplicação do artigo 1º, inciso I, alíneas “h” e “d”, desse diploma, que dispõem, na redação original, o seguinte:
“Art. 1º. São inelegíveis:
Inc. I: para qualquer cargo:
“h” – "os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;"
"d” – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;"
A primeira alínea citada (h), para alcançar efetividade plena requer seja constituída pela própria sentença definitiva e, assim, não se amolda ao caso em tela já que, no ponto, a inelegibilidade de Cássio não foi objeto de decisão dos colendos TRE-PB e TSE para fins de negativa de registro da candidatura, não podendo agora, per saltum, com supressão de instância e para tal fim, ser apreciada por parte do STF.
Há outros que até entendem que tal previsão não é aplicável aos detentores de cargos político-eletivos e sim a ocupantes de cargos públicos, stricto sensu.
Resta a hipótese da alínea “d”. Mas aí, como dito, o pleito regimental também poderá não prosperar por inovar a matéria julgada e revolver tese não prequestionada a tempo e modo, sobre a qual nada foi decidido nas esferas do TRE-PB e do TSE (aplicação da LC 64/90) para os fins colimados e ainda por estar escorada em outro equívoco: considerar a contagem do prazo de 03 anos de inelegibilidade a partir do momento que Cássio deixou o cargo de governador.
Ora, a aplicação da pena de 03 anos teria se mostrado relevante para afastar Cássio da disputa nos três anos seguintes à eleição de 29 de outubro de 2006, quando ocorreu a provável conduta eleitoral ilícita que o beneficiou, isso se o certame tivesse sido realizado antes de findo o triênio. Tal interstício foi cumprido, já que as eleições ocorreram em 2010.
A contagem do prazo, a partir de 29/10/2006, encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 19 – DJ 21, 22 e 23/8/2000, do TSE, verbis:
"Prazo de Inelegibilidade – Abuso de Poder Econômico ou Político
O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90)”.
Voltando à hipótese da alínea “h”, igualmente é razoável concluir, que era necessário que os autores da representação que culminou na negativa de registro com fulcro na Lei da Ficha Limpa tivessem requerido aos TRE e TSE, também, a aplicação da LC n. 64/1990 e isso parece que não ocorreu, por terem achado suficiente a incidência da Lei da Ficha Limpa (letra “j”) que, na época, já vinha sofrendo serrado ataque jurídico quanto a sua aplicação às eleições de 2010. Como visto, não foi.
Nesse sentido é a recente decisão do Min. Luiz Fux, no caso do senador eleito Marcelo Miranda, litteris:
"Mas a verdade é que a conclusão pela inelegibilidade, in casu, decorre não só da aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas também da redação anterior do citado dispositivo legal, como frisou o acórdão recorrido (fls. 1054, 1057, 1060 e 1073) e como restou explicitado na decisão que admitiu o recurso extraordinário (fls. 1431), com a única ressalva de que, de acordo com o texto original da LC nº 64/90, tal prazo deveria se limitar a três anos. Ex positis, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço e dou provimento monocrático ao recurso extraordinário, reformando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário nº 602-83.2010.6.27.0000 exclusivamente para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10)."
Os agravos regimentais, ao meu sentir, têm o só efeito de protrair o desfecho do Recurso Extraordinário, o que para Cássio representa considerável desasossego e notório prejuízo material ao seu direito ao mandato, aspectos que depõem contra a efetividade da jurisdição calcada no respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo (CF., art. 5º, LXXVIII).
Máxima vênia, em termos estritamente jurídicos, os agravos nessa matéria e os efeitos que alcançaram, a saber, a subtração de meses de mandato do senador eleito Cássio Cunha Lima, são inaceitáveis e merecem uma séria reflexão dos doutrinadores e dos legisladores, quiçá do próprio Cássio após assumir o cargo.
Aqui, faço minhas as palavras do eminente Ministro Luiz Fux do STF:
“Fazer com que o autor que tenha razão aguarde as delongas do processo moroso é uma injustiça. Quem tem que suportar as delongas do processo é quem não tem razão. O autor que tem razão tem o direito de obter imediatamente uma solução para o problema e o réu que não tem razão é quem tem que aguardar as delongas do processo”.
Na matéria posta, com todo respeito, essas prioridades estão claramente invertidas: quem deveria esperar fora do cargo pelo julgamento dos protelatórios recursos era o Dr. Wilson Santiago, o PMDB e os demais interessados.
A Cássio sobrou, para expressar seu inconformismo no longo calvário em busca do mandato, a ação cautelar indeferida pelo presidente do STF, Min. Cézar Peluso, a qual também não tinha chance alguma de deferimento monocrático por ser matéria de competência do Tribunal Pleno.
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