Em 11 de agosto de 1827 foram criados os primeiros cursos jurídicos no Brasil. Esse dia foi escolhido, inicialmente, como dia do advogado e passou depois, a homenagear, de forma mais ampla, o jurista em geral.
Assim, desde já, peço vênia, para prestar homenagem a todos os operadores do direito, v.g., advogados, magistrados, membros do ministério público, procuradores federais e dos estados e advogados públicos de um modo geral, nesse momento delicado por que passa a nação mergulhada numa crise econômica severa e em grave crise política, dependendo esta, ao que parece, de uma solução jurídica que pode ser o julgamento da presidente da república por crime de responsabilidade ou crime eleitoral com a cassação do mandato, ou ainda de decisão política, mediante seu afastamento por impeachment.
Acho que, nesse momento, bem representa o jurista, a pessoa do ínclito Juiz Federal Sérgio Moro que conduz a operação “Lava Jato”, também chamada de “Petrolão”, por sua origem na Petrobrás, que auspiciamos sirva de novo ‘standard’’ de atuação da justiça brasileira no combate a corrupção política, financeira e empresarial.
Mas, devo registrar, que a nossa pequenina Paraíba é pródiga em oferecer ao país grandes juristas, que exemplifico nas figuras de Epitácio Pessoa e Djaci Falcão, ambos ex-Ministros da Suprema Corte, assim expondo último deles no discurso de posse em 1967, sua profissão de fé como jurista:
“Com discrição, firmeza de propósitos e obediência ao ordenamento jurídico, vivo a nutrir minha fé no direito e no ideal de justiça que todos os homens aspiram”.
A escola do jurista é de tempo integral e jamais acaba, por necessitar de ininterrupto aprendizado durante o dedicado processo de criação intelectual, onde deve privilegiar fundamentos consolidados e novos conceitos e idéias. Já dizia Hermann Hesse que: “Se a sabedoria se adquire, a experiência se transmite”.
É óbvio que a sobrevivência como jurista e as profissões que o conceito engloba, assim como carreiras de outras áreas de conhecimento, depende de real vocação, aptidão e do prazer auferido, forte na certeza de Aristóteles de que “o prazer do trabalho aperfeiçoa a obra” .
As armas do jurista, já se disse, são a caneta e a palavra, armas essas civilizatórias como deixou explícito Karl Popper filósofo inglês de origem austríaca: “A possibilidade de lutar com palavras, em vez de lutar com armas, constitui o fundamento da nossa civilização – especialmente das suas instituições legais e parlamentares”.
Não é por outro motivo que na antiguidade romana clássica o tribuno Cícero assegurou que “inter arma, silent legges”, ou seja, “em tempo de guerra, a lei se cala”.
A justiça e as leis como obras humanas, devem sofrer constante avaliação num ambiente de transparência total, vez que para o injusto e o ilegal não há salvação. Por conseguinte, a obra de todo jurista é a Justiça e, em razão disso, contém imperfeições, como bem anotou o ex-Ministro do Supremo César Peluzo:
“Recordo Giuseppe Capogrossi, quando, louvando a obra de Chiovenda, dizia exatamente que a grandeza da justiça estava no fato de ser ela obra de homens, destinada aos homens e por eles composta. Se fosse feita por anjos, decerto não daria muito certo”.
O bom cristão, ensina a Bíblia, não deve fazer “acepção de pessoas”, e assim também o jurista, ponderou o patrono do advogados do Brasil, Ruy Barbosa, contra o vício odiendo que ocorre ao se “tratar os iguais de forma desigual e os desiguais de forma igual”:
“A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade".
O princípio da isonômia, que possui extrato constitucional fundante da cidadania, está também impregnado de forte conteúdo ético e moral. A propósito, é a lição do saudoso João Barbalho, invocada pelo eminente Ministro Celso de Mello na Petição 3270/SC:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito”.
No Brasil de tantas leis, é realmente muito difícil, diria impossível mesmo, ter ciência de todas, mas há uma, em especial, que é fundamental bem conhecer: Constituição Federal, que deve ser eleita ‘livro de cabeceira’ do jurista. Por sua importância como fonte do direito nacional, é conhecida como Lei Fundamental ou Lei Básica da Nação, Carta Magna, Diploma Supremo, etc.
Goza a Constituição o privilégio de ser o suporte legitimador de emendas à mesma, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, atos e contratos administrativos, e decisões judiciais, nas três esferas de poder (federal, estadual e municipal), como significativas expresssões da atividade do Estado Democrático de Direito num ambiente de segurança jurídica.
Sendo a Constituição da República, o alfa e o ômega da atividade jurídica, cabe invocar o magistério do douto ex-Ministro do STF, Eros Roberto Grau, in Ensaio sobre a interpretação do Direito, São Saulo, Malheiros p. 34:
“Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, despreendido do sistema jurídico, não expressa significado algum”.
O operador do direito, mormente aqueles que detêm competência legal para responsabilização dos cidadãos, devem, ex ante, bem avaliar e ponderar seus atos e manifestações com o fito de evitar abuso de poder e injustiças, confundindo indício com prova, culpa com dolo, autoria com participação de somemos importância, moralidade jurídica com moralidade comum, lesão efetiva ao erário público com dano presumido, etc.
No ponto, peço vênia, para transcrever os quatro motes da sabedoria escritos no belíssimo Templo de Delfos na Grécia: 1- “O mais belo é o mais justo”; 2- “Observa o limite”; 3- “Odeia a hybris (arrogância); 4- "Nada de excesso".
Acho tais dogmas verdadeiramente essenciais à atividade do jurista.
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