Enfim com o inicio do micro processo eleitoral, os partidos políticos ensaiam a formação das coligações partidárias, até chegando ao improvável de unir surpreendentemente gregos e troianos.
Ultrapassado esse período de realização das convenções partidárias, com data limite prevista para o próximo dia 30 de junho corrente, em obediência à Lei 9.504/1997, inícia-se a segunda fase do processo eleitoral com o registro de candidaturas.
O Direito Eleitoral estabelece inúmeros filtros ou requisitos para possibilitar e assegurar ao cidadão concorrer a cargo eletivo perante os poderes executivo ou legislativo.
Dos filtros mais conhecidos, temos a filiação partidária, o domicílio eleitoral, a escolha em convenção partidária, a iIdade mínima prevista para exercício do respectivo cargo, o pleno gozo dos direitos políticos, além de outras condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Tudo previsto em lei.
Nesse particular, chamamos a atenção para importante hipótese de inelegibilidade, prevista pela Lei Coplementar nº 64/90, que vem a ser a rejeição de contas dos gestores públicos.
Os julgamento pelos Tribunais de Contas dos Municípios, Estados e União durante mais de uma década não tinha qualquer importância no campo do direito eleitoral, devido ao anterior posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, através de Súmula nº 1 mitigando as forças e a legitimidade dessas decisões.
Segundo o mencionado verbete sumular do TSE, bastaria a promoção de uma simples ação judicial desconstitutiva, para afastar os efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alinea “g”, da Lei das Inelegibilidade (LC nº 64/90).
Contudo, a partir das eleições de 2006 houve sensível e justa mudança no entendimento do TSE, que após voto do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha no Recurso Ordinário n. 912, 24.8.2006, trouxe nova interpretação da Súmula nº 1, restabelecendo a força e vigor as decisões das Corte de Contas do país, quando julgam as contas e atividades administrativas de gestores públicos em geral.
A decisão em questão, expressamente prevista pelo legislador é do órgão administrativo. No caso é do Tribunal de Contas da União atuando em nível federal, dos Tribunais de Contas dos Estados julgando na órbita Estadual e das Cortes de Contas Municipais, todos com intangível competência para julgar os Atos do Chefe dos respecivos Poderes Executivo e Legislativo.
O julgamento se dá sob a forma de parecer prévio emtido parecer quanto as Contas Anuais, e decisão colegiada definitiva no que se refere aos Convênios celebrados, ou ainda, na Tomadas de Contas Especial. Em qualquer desses casos, o julgamento dos Tribunais de Contas pode atrair a pena de inelegibilidade de gestores/candidatos (Artigos 49, IX; 71, II; 75 e 31, da Constituição Federal).
É preciso lembrar também que nos casos das decições sobre Convênios Estaduais ou Federais, as Cortes de Contas proferem julgamentos e não apenas o parecer prévio, como já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, se constituindo, com toda certeza, a grande dor de cabeça para alguns ex-gestores, que pensam ser elegíveis.
O Tribunal Superior Eleitoral malgrado não tenha revogado expressamente a Súmula nº 1, mas trouxe uma releitura para dar mais eficácia a atividade de todas Cortes de Contas do país, atualmente contando com grande aparato de funcionários e, técnicos especialisados em análise de contas públicas e gestão fiscal, tudo com equipamentos de última geração.
Com todo respeito, não é razoável, lógico e legítimo que maus gestores públicos que tenham atuado criminosamente na aplicação do dinheiro público utilize questionáveis manobras políticas e jurídicas para conseguir ludibriar à Justiça Eleitoral e o povo brasileiro, fazendo tabula rasa dos princípios constitucionais da moralidade publica, da eficiência e da probidade administrativa.
Quem teve contas rejeitadas pelos tribunis de contas, deve ser declarado inelegível, pois esse é o tom e o ritimo imposto pela reforma eleitoral que trouxe mudanças a Lei das Inelegibilidades, decorrência do polêmico projeto legislativo “ficha limpa”.
A população brasileira, afinal, espera ansiosamente que as alterações da lei da “ficha limpa”, venham trazer ao sistema eleitoral pátrio a necessária moralização do processo eleitoral alijando das eleições os ex-gestores públicos, que tiverem suas contas rejeitadas, punindo a esperteza e sem proporcionar continuidade de Administradores ímprobos no cenário político.
Sim, é preciso passar a limpo e analisar profundamente TODOS os requerimentos de registro de candidaturas dos nossos futuros representes, impedindo e barrando os mal gestores, exemplo vivo de inabilidade e principalmente de práticas de ilicitudes no comando da máquina pública.
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