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O PT e a Liberdade de Imprensa…

A aceitação da crítica, de um modo geral, não é fácil para ninguém e muito menos absorvê-las como manifestação normal, verdadeiro exercício de um direito básico da cidadania reconhecido no contexto das sociedades civilizadas e que se presta, de ordinário, para o criticado fazer uma avaliação dos próprios acertos, erros ou falhas, principalmente os detentores de mandatos eletivos ou cargos públicos executivos.

Os eventuais exageros de crítica que descambem para o abuso e configurem delitos – arts. 138 a 140, do Código Penal – contra a honra, devem ser coibidos e sujeitar o infrator às sansões legais, mormente se com o fito de denegrir e/ou desconstruir a imagem pública ou privada do criticado, podendo acarretar, também, obrigação pecuniária acessória ou principal de indenizar os danos materiais e morais causados (CF., art. 5º, X), além, é claro, do direito de resposta proporcional ao agravo a ser veiculado na mídia (id., ib., V).

Mesmo na nação onde mais floresceu a liberdade de expressão (EE.UU), há construção jurisprudencial da US Supreme Court que limita a palavra beliscosa (fighting word) que incite a violência ou o ódio, iniciada com o caso Schenck versus United States, de 1919, seguido de muitos outros.
Entretanto, não deve os instrumentos jurídicos serem usados, especialmente por pessoas infensas à críticas de qualquer natureza ou de ego inflado pelo exercício transitório de cargos políticos, cujo autoritarismo e/ou autosuficiência os impeçam de ver falhas, por grandes que sejam ou detalhes da própria realidade que os cercam.

Para esses, é que o perspicaz Santo Agostinho deixou o importante ensinamento: “Prefiro os que me criticam porque me corrigem, aos que me elogiam porque me corrompem”.

Além disso, se observa, da conduta de tais cidadãos, que quando fora dos cargos ou integrantes da oposição, exerceram, às vezes com especial virulência, o direito de crítica que agora abominam e condenam nos outros, os atuais críticos ou opositores. Como bem invocou o insígne Ministro Gilmar Mendes, ao defender o respeito aos princípios constitucionais durante o julgamento da Lei da Ficha Limpa, citando o escritor Machado de Assis: “O problema do chicote é que ele muda de mãos”.

De logo, impõe-se o registro que a ocupação de função pública e o exercício de mandato eletivo ou cargo político, gera, ipso facto, as condições objetivas de avaliação por parte do povo, dos cidadãos, seus verdadeiros patrões, que têm o legítimo direito de crítica decorrente do direito maior de livre expressão do pensamento (CF., art. 5º, inc. IV).

Por isso mesmo, Ruy Barbosa, com sua fulgurante inteligência já percebera, que: “De todas as liberdades, a liberdade de imprensa é a mais necessária porque representa todas as demais, acudindo-as e defendendo-as”.

Todos nós, cultores da liberdade e da democracia, devemos repudiar com veemência a aspiração do Partido dos Trabalhadores – que tem no seu DNA forte influência autoritária absorvida de regimes políticos vigentes na extinta União Soviética e ainda hoje em Cuba e, em menor grau, na Venezuela -, de controlar a mídia brasileira, sob o eufemismo de “regulamentação”, como expresso no IV Congresso do Partido realizado recentemente.

O mais grave, é que a insana reação petista tenha origem em reportagem da prestigiosa “Revista Veja”, datada de 31 de agosto passado e que divulgou os encontros que se pretendiam “secretos” ocorridos numa suíte de hotel cinco estrelas de Brasília entre o ex-ministro José Dirceu e ministros do governo, senadores e deputados do PT, e ainda o presidente da poderosa Petrobras, entre outros.

Ora, in casu, José Dirceu, cognominado pelo Procurador Geral da República na denúncia da ação penal do “Mensalão”, de “chefe de uma sofisticada organização criminosa”, agia como verdadeiro homem público tratando de questões e ações de governo em que tinha interesse, bem como seu grupo político encastelado no Partido e na Administração Pública federal.

Quem age assim, evidentemente, está sujeito a ter seus encontros e contatos revelados sem que isso configure invasão alguma de privacidade, mormente quando os encontros se dão com pessoas ocupantes de altos cargos públicos e políticos.

Minha experiência de ex-Promotor de Justiça me leva a ter opinião formada do porquê de José Dirceu continuar tão poderoso dentro do PT, mas como não tenho provas e estas não vieram à lume após o escândalo do Mensalão não posso expressá-la.

Mas, é sintomático as demonstrações de respeito com que José Dirceu é tratado dentro do PT (no IV Congresso foi mais ovacionado que Dilma e Lula) e o perfil das figuras que o defendem do processo mensaleiro. Marcos Valério, o operador do esquema, assentou em poucas linhas, é verdade, nas suas alegações finais de defesa ao STF, os prováveis motivos disso, que, penso eu, jamais serão revelados por Dirceu.

Limito-me, então, a abordar a questão da “regulamentação da mídia” ou como consta da agenda nacional do PT, “o marco regulatório”, para fins de condená-lo, pois sou avesso a qualquer controle sobre a liberdade de expressão, a qual, constitui cláusula pétrea que não pode sequer ser objeto de emenda à Constituição como visto no seu artigo art. 60, parágrafo 4º, inciso IV.

Nessa matéria, a nação já passou por amargas experiências de arbítrio com o famigerado e de triste memória DIP – Departamento de Imprensa e Propaganda, da ditadura de Getúlio Vargas e a censura violenta do regime militar de 1964, estando vacinada contra a malsinada pretensão petista que representa grave ameaça à liberdade de expressão, repelida, inclusive, pela presidente Dilma Roussef alguns dias atrás e há pouco em discurso na ONU na solenidade de abertura da sua Assembéia-Geral.

A liberdade de expressão e de imprensa são valores fundantes da democracia e do Estado de Direito aqui e alhures que não se compadecem com a adoção de instrumentos legais ou a criação de órgãos (conselhos) que podem levar à censura dos veículos de comunicação de massa, mesmo que sob a forma de um controle disfarçado ou indireto.

A revogação da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09/02/1967) em 30 abril de 2009, deu-se porque o Supremo Tribunal Federal entendeu que seus dispositivos não foram recepcionados pela Carta Política de 1988, justamente por sua concepção autoritária fruto da ditadura militar (1964-1984), já que evidente era o seu descompasso com os valores democráticos da nova ordem jurídica.

Aos que temiam pela falta de uma lei específica sobre a matéria, bem lembrou o ínclito Ministro Ricardo Lewandowski que o artigo 5º da Constituição assegura "o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Assim, não é necessário regulamentação alguma da mídia e do trabalho jornalístico, pois a própria Constituição já disponibiliza os meios de coibir eventuais abusos.

Por outro lado, a história mostra que onde se permitiu a violação de direito fundamental do cidadão em qualquer grau e mesmo mínima, permitiu-se também a violação máxima, sem que isso gerasse consequência alguma para quem o fez.

Entre nós, já se tentou aprovar a Lei da Mordaça para calar a valorosa instituição do Ministério Público brasileiro. Agora, ousa-se mais: o controle da mídia.

É bom que todos reflitam sobre a pretensão “regulatória” petista e as nefastas consequências de sua adoção. Mas, se isso acontecer – no que não acredito -, estou convicto de que, antes, o Supremo Tribunal Federal derrubará qualquer lei aprovada, já que, mesmo por emenda à Constituição afigura-se inadmissível alcançar tal desiderato.

Recordemos o registro magistral, ainda atual – da verdadeira aspiração da nação brasileira menos de 1 (um) ano após ser promulgada a Constituição de 1988 -, feito pelo mais belo refrão de samba-enredo carioca, vencedor do Carnaval de 1989 da Imperatriz Leopoldinense:

“Liberdade, liberdade!
Abra as asas sobre nós,
E que a voz da igualdade,
Seja sempre a nossa voz…”

 


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