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O RISCO DE NOVA CONSTITUIÇÃO: ser pior que a atual.

 Sob uma visão de ampla participação da nacionalidade, a última vez que os interesses da nação e do povo confluíram com os interesses políticos foi durante a Assembléia Nacional Constituinte que nos legou a chamada “Constituição-cidadã de 1988".

Passados 25 anos, tempo por demais exíguo para a consolidação constitucional, já são muitos os açodados arautos que apregoam a necessidade de uma nova Carta Magna, dirigida, segundo eles, à modernização do Estado brasileiro e à depuração dos costumes políticos nacionais, o que não passa de mais um embuste, um engodo, uma enganação ao povo ….

Agora que os protestos de rua trouxe de volta esse debate, a presidente Dilma Roussef, mal assessorada que só, lançou a idéia de convocação, via plebiscito, de representantes exclusivos para elaborar uma constituinte limitada à reforma política, o que é, em termos jurídico-constitucionais, de uma sandice mendonha.

A nossa mania nacional de pretender resolver problemas sociais mediante a adoção de leis e mais leis é atávica e já dura mais de século, pois para qualquer coisa que se imagine há uma norma ou regra de direito no país, a maioria simplesmente ignorada e não aplicada.

Veja-se o exemplo da Constituição norte-americana que data do longínquo ano de 1787 e ainda hoje composta por apenas 27 emendas. Se alguém lá pretender trocar de Constituição ou apenas uma de suas emendas, será publicamente execrado ou simplesmente não será levado a sério pelo o mais simples dos cidadãos que ainda hoje veneram o momento icônico de seu nascimento pelas mãos dos também venerados pais-fundadores da nação.

Sinceramente, diante de tudo que se tem observado da degradação dos costumes políticos brasileiros não será uma nova Constituição que sanará nossos problemas, máxime a corrupção desenfreada que grassa e consome os recursos do país, isso depende mais do bom funcionamento das instituições: (i) polícia competente para investigar crimes do colarinho branco; (ii) Tribunais de Contas que auditem a contabilidade pública (iii) Ministério Público que fiscalize o cumprimento das leis e também possa investigar e, (iv) Judiciário que julgue com maior rapidez como determinado pela própria Constituição vigente.

O Estado-administrador (poder executivo) deve cuidar das questões básicas da população, como saúde, educação, segurança, assistência social aos pobres, meio ambiente, direitos do consumidor, todas consideradas deveres primários e fundamentais que lhes são próprios, cabendo, ainda, adotar políticas voltadas ao aprimorando do mercado interno capazes de criar postos de trabalho e riqueza a ser partilhada com os seus habitantes e exportadas para gerar dividendos financeiros.

Para tanto, é essencial leis sensatas que privilegiem a simplificação do sistema tributário de modo que a arrecadação dos recursos se faça não pelo peso do seu número e das altas alíquotas, mas pelo alargamento da base contributiva das pessoas e empresas, de modo que os recursos públicos sejam arrecadados de forma justa e inteligente para assim também serem empregados.

A simplificação começa na interligação das máquinas emissoras de notas fiscais aos computadores do sistema central de arrecadação como já ocorre em outros paises que taxam o consumo de mercadorias não nos absurdos 17% sobre o seu valor de venda (como a alíquota integra a base de cálculo, na realidade é 20,48%), mas em 7% ou, no máximo, 8,5%, como nos Estados Unidos e Canadá, o que, entre nós, propiciaria uma arrecadação maior e mais justa, com menos sonegação e evasão, além de baixar o custo da máquina arrecadadora. São medidas simples, mas de impacto enorme.

Naqueles países, até mesmo nos restaurantes, quando se recebe a conta, lá está o valor do imposto de consumo e ninguém reclama porque recebe de volta serviços e infra-estrutura de qualidade e instituições que funcionam, inclusive mandando os muitos ricos para a cadeia.

O velho e ainda hoje atual Adam Smith, autor de uma das mais importantes obras do pensamento econômico – A Riqueza das Nações – já ensinava que quatro são os princípios norteadores da tributação: qualidade, certeza, conveniência de pagamentos e economia de cobrança.

Em vez de gastar tempo e energia com a feitura de uma nova Constituição que poderá inclusive ser pior que a vigente, face o conturbado momento em que vivemos e a fundada desconfiança e descrença do povo no parlamento, melhor será buscar o consenso possível para adotar as reformas necessárias, a exemplo da tributária e política, que podem ser feitas pelo congresso atual, sob a rígida vigilância do povo nas ruas.

Se não se consegue acordar sobre esses pontos essenciais ou se se produz reformas para nada mudar, como parece ser a política, imagine-se o risco imenso que não correremos para criar uma Constituição em meio ao “presidencialismo negocial” vigente sob a batuta do Partido dos Trabalhadores e dos Partidos cooptados que podem tranquilamente conduzir a uma indesejada oligopolização da política brasileira e do próprio Estado.

Portalis, no admirável discurso preliminar ao Código Civil francês baixado pelo imperador Napoleão e ainda hoje em vigor, bem delimitou a questão ao dizer “(…) que o espírito reformador deve ser inspirado pela prudência e ter o senso de oportunidade. É útil conservar tudo o que não é necessário destruir”.

Que não se engane o povo: a nossa Constituição é de boa qualidade. O que é preciso é vergonha na cara para cumpri-la, inclusive editando as leis complementares e ordinárias que requer.

O cultuado jurista alemão Konrad Hesse, que foi juiz da Corte Constitucional Federal do seu país, autor da sintética obra “A Força Normativa da Constituição”, bem analisa a necessidade de concretização dos direitos e deveres nela contemplados de forma contemporânea, o que é trabalho da legislação derivada, mas também das Cortes Constitucionais.

Entretanto, forçoso reconhecer, para o bem e para mal, que em ambas as hipóteses há risco de se relativizar garantias constitucionais acobertadas sob cláusulas pétreas, como, aliás, fez o colendo STF no julgamento da Lei da Ficha Limpa, com a presunção de inocência e a proibição de retroatividade da lex gravior.

O momento constituinte na vida de uma nação é algo impar e sui generis, fruto do anseio do povo por uma nova ordem jurídica, como ocorreu após o fim do regime autoritário militar quando a nação se uniu para produzir a sua nova Lei Fundamental. O que hoje não ocorre. O povo clama é por melhorias no transporte público, na saúde e na educação, como direitos decorrentes dos escorchantes impostos que paga e o combate sem trégua à corrupção.

Para isso, não é condição que se convoque uma “constituinte limitada” que não existe na teoria do direito constitucional, nem uma outra que seja ampla e geral, pois como fruto desta última a nação já tem sua Constituição.

Estamos muito, mas muito longe disso e não será qualquer Comissão de Notáveis que produzirá emenda melhor ou Carta Política superior.

O risco que se afigura enorme, em razão do fenecimento do “federalismo de equilíbrio” entre os entes políticos, corre os Estados e Municípios do norte e nordeste, mais dependentes de repasses de verbas dos fundos constitucionais (FPE e FPM) com a adoção de modelo que pode fortalecer ainda mais a União e, na prática, levar às raias do estado unitário.


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