Não se trata de demitir por demitir. Trata-se, na verdade, de cuidar da saúde coletiva; de constituir mais um instrumento legal de pressão para que o trabalhador previna-se de contrair a Covid-19, e também de se tornar um transmissor em potencial do coronavírus.
Mais que oportuno, o projeto de autoria da senadora Nilda Gondim (MDB), prevendo demissão por justa causa de quem se recusar a ser vacinado contra o coronavírus, faz-se necessário. Considerando, claro, a excepcionalidade do momento, em que o mundo está numa encruzilhada de uma pandemia.
Alguns – que se fazem de desentendidos só para tirar proveito político sobre o assunto – têm dito: “Se vacinar, ou não, é direito da pessoa; o livre arbítrio é constitucional etc. etc. e etc.”. Aquela ladainha já manjada.
Sim, cara-pálida, o seu livre arbítrio é igual ao meu e ao de qualquer um: ele esbarra justamente no instante em que se torna nocivo aos outros, à sociedade. Sobretudo, tratando-se de saúde pública e, ainda mais, num momento tão delicado como este, em que a humanidade está em xeque com uma pandemia brutal.
Outros têm tido: “Ah, mas eu tenho o direito até por optar por me manter vulnerável ao vírus e até adoecer, assim eu queira.”
Tem não, cara-pálida. Porque a sua estupidez implica em sérias consequências para a comunidade, para o seu ambiente de trabalho, na medida em que, não se vacinando, você além de incorrer no risco de adoecer e morrer, ainda sai contaminando quem encontrar pela frente, dentro e fora do seu ambiente de trabalho.
O projeto submetido ao crivo do Senado Federal, pela senadora paraibana Nilda, filha do ex-governador Pedro Moreno Gondim, acrescenta alínea ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a dispensa por justa causa do empregado que se recusar ao recebimento de
imunização, mediante vacina, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas e dá outras providências.
Está lá no texto:
Art. 1º O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea n: “Art. 482 … alínia n) recusa injustificada do empregado ao recebimento de imunização necessária, mediante vacina, disponível gratuitamente na rede pública de saúde ou fornecida, sem ônus, pelos empregadores ou seus planos de saúde, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas.”
Justificação
A senadora Nilda Gondim, fundamentou o seu projeto, nos seguintes termos:
“O ambiente de trabalho precisa ser, cada vez mais, protegido contra a circulação de doenças. Essa é uma das grandes lições que irá nos deixar a pandemia de coronavírus (covid-19). Mas, não só isso, precisamos acompanhar as endemias, que estão associadas à presença regular de uma doença em regiões específicas; as epidemias, que estão relacionadas com o aumento expressivo do contágio de uma doença em diversas regiões; e, as pandemias, que ocorrem quando a doença atinge proporções mundiais.
A proposição que ora apresentamos pretende dar ao empregador uma espécie de poder/dever de proteger o conjunto de empregados, e consequentemente os familiares deles, contra o comportamento temerário de minorias de trabalhadores, relutantes diante da vacina, por superstição, ignorância ou, simplesmente, temor.
Nenhum argumento pode ser mais forte do que o risco da demissão que, por sua vez, é plenamente justificada quando um ou alguns dos colaboradores do grupo de trabalho colocam em risco a saúde dos demais.
O próprio Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em seu art. 132, prevê a periclitação da vida e da saúde de outrem como um tipo criminoso.
Se atos de incontinência ou mau procedimento, nos termos da alínea b; desídia no desempenho das funções, nos termos da alínea e; e prática constante de jogos de azar, nos termos da alínea l, todos do art. 482 da CLT, são capazes de constituir justa causa para rescisão do contrato do trabalho, pelo empregador, mormente a recusa da vacinação e imunização, que pode desencadear a morte de colegas, adoecimento coletivo ou paralisação de parte ou da totalidade das atividades, deve constar no rol das justas causas elencado no referido artigo.
Em nota de esclarecimento à opinião pública, a senadora Nilda ainda argumentou:
Direito de não vacinar sim; consequências também.
O brasileiro tem o direito de escolher não tomar a vacina contra a Covid-19.
Uma escolha que envolve ignorar a eficiência evidente dos imunizantes no combate a maior crise sanitária do país.
Aceitando o risco de manter o Coronavírus entre nós.
E realizando, com a recusa, um verdadeiro salto triplo carpado sobre uma montanha de mais de meio milhão de mortos.
É muita dor e responsabilidade para driblar em nome dessa escolha!
Alguns de nós, infelizmente, têm driblado a sensatez, seus deveres de cidadãos e (ouso dizer) sua natureza humana, insistindo na rejeição a vacina que pode encerrar a tragédia da pandemia.
Eles não estão, a rigor, infringindo leis.
Por decisão da nossa corte suprema, a vacinação contra a Covid-19 é compulsória, mas não forçada, sendo portanto facultada a recusa.
E muitos têm aproveitado essa brecha:
Em fins de abril, a estimativa nacional de ausentes à segunda dose estava em torno de 1,5 milhão de pessoas, segundo dados do Ministério da Saúde.
Esse negacionismo obscuro é uma reedição de uma ignorância histórica, contra a qual Oswaldo Cruz teve que enfrentar com a luz da ciência.
Os “bestializados” do Brasil do início do século 18, segundo reportou em livro José Murilo de Carvalho, disseminavam que as vacinas deixavam as pessoas com feições bovinas.
As bestas de hoje trocaram o boi pelo jacaré, mas a ignorância tem a mesma raiz do negacionismo científico.
Estão, como estavam em 1900, completamente equivocados.
Naquela época, a fuga dos imunizantes foi estancada pela Lei da Vacina, baixada no Rio de Janeiro pelo governo de Rodrigues Alves para conter um surto letal de varíola.
Hoje o Brasil recusou forçar o cidadão a vacinar, mas isso não significa que a rejeição não tenha consequências.
Tem sim.
Na mesma decisão em que facultou o direito a recusa, o STF sinalizou a possibilidade de implantação de medidas punitivas indiretas, a exemplo da restrição ao exercício de certas atividades e frequência a determinados lugares.
Esta semana apresentamos projeto de lei (PL 2.439/2021) que amplifica as consequências.
Nele, alteramos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a dispensa por justa causa do empregado que recusar a vacina.
A punição parece severa?
Sim!
Mas são igualmente severos os danos que uma pessoa não imunizada pode representar para a coletividade de seus colegas de trabalho.
E o empregador deve sim ter o direito de proteger seus trabalhadores contra uma ameaça real à saúde da maioria do quadro funcional.
O próprio Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940) criminaliza em seu artigo 132 o ato de “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente”.
Não é exatamente a esses riscos que os negacionistas da vacina expõem seus pares?
Eles podem não ser obrigados a acreditar na ciência.
Mas nós também não temos obrigação nenhuma de ficarmos expostos aos perigos de suas crenças reptilianas.
Aos bois e jacarés, um aviso:
Os humanos vão sobreviver a pandemia com vacina no braço e respeito ao próximo.”
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