Faltam poucos dias para o início das Convenções Partidárias, onde será chancelado ou não os acordos políticos entre legendas fixados nos últimos dias.
Assim, segundo a legislação eleitoral, até o dia 30 de junho, ou seja, 95 dias antes das eleições, todos os Partidos devem ter definidos suas coligações partidárias e escolhido seus candidatos a presidente e vice, governador e vice, senador, deputado federal, estadual e distrital.
Desde as eleições 2006 o “monstro” da verticalização assombrava a maioria dos caciques da política brasileira não existe mais, já que após o desastre da imposição lege ferenda do instituto da verticalização o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 52, alterando o art. 17 da Constituição Federal, que deu autonomia aos partidos políticos.
Objetivamente, o fim da verticalização foi tratada através de Consulta do TSE nº 1735, tendo como Relator o Ministro Felix Ficher, com o Tribunal Supeiror Eleitoral decidindo à unanimidade.
Como diria uma personagem do programa Pânico na TV: “Que bom…!”
Particularmente sou favorável à existência de mecanismos limitadores das alianças partidárias, evitando grandes problemas da mais pura ética partidária, rompendo com as diretrizes programáticas e ideológicas, mas isso é matéria ultrapassada, pelo menos por enquanto.
Recente em outra consulta formulada perante o Tribunal Superior Eleitoral pelo Deputado Federal Márcio Junqueira (DEM-RR), questionou-se acerca da possibilidade da formação de coligações distintas para os cargos majoritários como o de Governador e Senador, como também os proporcionais Deputados Federal, Estadual e Distrital.
Explico melhor: o Deputado Federal Junqueira desejava saber se poderiam existir coligações distintas para os cargos de Governador e de Senadores.
A resposta veio através da Resolução 23.211 do TSE, que respondeu negativamente à indagação, com o objetivo voto do Ministro Fernando Gonçalves, relator da consulta, esclarecendo que só seria permitida formação de mais de uma coligação apenas para eleição proporcional, bem mais, sendo restrita aos partidos integrantes da respectiva coligação para o pleito majoritário ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação.
Outro aspecto importante e novo é a interpretação de que seria possível que o partido coligado nacionalmente, utilize seus candidatos ou militantes dentro da propaganda eleitoral estadual de outro partido.
Segundo essa interpretação, não haveria necessidade de existir a coligação estadual. Isto permite, por exemplo, que os candidatos à presidência da república participem das campanhas eleitorais dos candidatos de outros partidos para os governos estaduais, desde que estes estejam nacionalmente ligados uns aos outros, nesse aspecto a matéria não é pacífica.
Enquanto isso, resta esperar a chegada do dia 30 de junho, ao sabor das coligações partidárias para ver o que vai acontecer. Tudo pode acontecer, inclusive nada! É ver para crer e, quem viver verá.
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