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“Pleno do TRE-PB reconhece direito de Carlão, mas não da posse”, diz advogado

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Na Sessão Plenária do Tribunal de Regional Eleitoral da Paraíba de ontem um dos processos passou desapercebido da mídia, foi o Mandado de Segurança do Suplente de Vereador da Câmara Municipal de João Pessoa, Carlão do Cristo, que pedia para tomar posse até o julgamento de Ação tramitando perante o TJ-PB.

O Vereador contratou o Advogado, Marcos Souto Maior Filho, para que perante a Justiça Eleitoral fosse decido sob seu exercício imediato do mandato até que seja resolvida o incidente de inconstitucionalidade levando pelo Des. Leandro dos Santos perante o TJ-PB.

Carlão do Cristo havia solicito ao Juiz da 64ª Zona Eleitoral, quem expediu o diploma de 1º Suplente, garantir-se a decisão da Justiça Eleitoral que determinou a expedição do diploma ordenando a posse imediata.

Nas redes sociais Marcos Souto Maior Filho, advogado de Carlão do Cristo disparou: “Não é lógico que a Justiça que expede o diploma eleitoral, seja incompetente para garantir sua execução e higidez.”

O primeiro obstáculo para a defesa de Carlão do Cristo foi ultrapassar a jurisprudência da Justiça Eleitoral que durante décadas entendia ser de competência da Justiça Comum o julgamento de causa sobre sucessão por morte ou renúncia de parlamentares.

Durante o julgamento o TRE-PB preliminarmente entendeu a unanimidade que a matéria é de competência da Justiça Eleitoral, tendo, se abstido de votar o Des. José Ricardo Porto, vice-presidente da Corte Eleitoral.

No mérito o Tribunal entendeu que não poderia dar posse ao Vereador, pois a decisão do Juiz da 64ª Zona Eleitoral, Dr. Fábio Leandro, não seria ilegal, já que vazada em interpretação até então pacífica da Justiça Eleitoral.

“Assim, ao contrário do que alega o Impetrante, o seu direito de assumir a vaga deixada pelo ex-vereador Eduardo Jorge Soares Carneiro não foi violado pela decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, eis que ao decidir o pedido de posse nos autos do processo de diplomação aquela autoridade apenas entendeu, amparado pela lei e jurisprudência existente, faltar-lhe competência para tal.” Asseverou o Relator Arthur Fialho no TRE-PB.

O TRE-PB reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, e, inclusive o direito de Carlão do Cristo, mas não deu concedeu a ordem para coloca-lo no mandato.

“Desse modo, o 1º suplente da coligação é 1º suplente para ocupar a vaga do titular eleito pela coligação, obedecendo-se a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos suplentes, na ordem definida naquela.” (Voto do Dr. Arthur Filho)

Ouvido pelo Portal o Vereador Carlão do Cristo disse que não se pronunciaria sobre a matéria, pois estavam entregues aos seus advogados: “Esse tema tem me deixado muito triste, sou uma pessoa simples e do povo que se vê injustiçada. A matéria esta com os meus advogados e confio neles.”

O advogado de Carlão do Cristo, Dr. Marcos Souto Maior Filho, disse que irá recorrer para o Tribunal Superior Eleitoral e esta confiante de uma decisão favorável. “Particularmente não vejo a possibilidade de impedir por liminar a posse de um parlamentar eleito. Carlão do Cristo é primeiro suplente e esta com seus direitos políticos sem qualquer restrição. Se desejam discutir constitucionalidade ou teses que façam com ele no cargo, a presunção é de legitimidade da norma e do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.”

Para a defesa de Carlão do Cristo, sendo a Justiça Eleitoral competente para tratar dos casos de sucessão por morte ou renúncia, não existe logica de aguarda a tramitação de incidente de constitucionalidade no TJ-PB.

“Além de ser incompetente para julgar essa matéria a Justiça Comum esta causando prejuízo a Carlão do Cristo, quem vai se responsabilizar pelos 6 meses de mandato perdido. Parte da população pessoense está sem representação da casa que tem 27 vereadores, mas a mais seis meses apenas 26 exercem a função. Há prejuízo politico e econômico. Vamos ao TSE.” Finalizou Marcos Souto Maior Filho, advogado de Carlão do Cristo.

Veja as notas Taquigráficas:

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Redação com ascom

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